Processo 4011187-17.2026.8.26.0004

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4011187-17.2026.8.26.0004
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011187-17.2026.8.26.0004/SP AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma vez comprovada a mora, bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem , com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do(a) credor(a). Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à) preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigatório e o de transferência veicular, caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão. Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL , a ser entregue pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que atender à ocorrência. Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP. Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO . Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Observações Importantes: 1) Este processo tramita eletronicamente. A íntegra dos autos digitais (petição inicial, documentos, decisões, inclusive a presente) poderá ser visualizada pela internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o  que desobriga a respectiva anexação para acompanhar o mandado;  2) Para a visualização e consulta do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que segue em anexo; 3) Petições, procurações, defesas e manifestações em geral, devem ser encaminhadas ao processo por meio de peticionamento eletrônico. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese…

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