Processo 4011188-92.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011188-92.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011188-92.2026.8.26.0071/SP AUTOR : DIVALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MOTTA (OAB SP519570) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Inicialmente, verifico que a inicial não veio acompanhada de instrumento de mandato regularmente constituído em nome dos patronos subscritores, documento indispensável à regularidade da representação processual. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos a respectiva procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial. Passo à análise da tutela pleiteada. DIVALDO ALVES DOS SANTOS, ajuizou ação de revisão contratual contra BRADESCO SAUDE S/A., postulando o afastamento de reajustes abusivos e a declaração de nulidade de cláusulas de sua apólice de plano de saúde. Sustenta o autor que a contratação, celebrada em 2015, embora formalmente rotulada como seguro de reembolso de despesas coletivo empresarial sob o título Bradesco Saúde SPG TOP, Compulsório, caracteriza, faticamente, um plano individual e familiar, ou falso coletivo, pois destina-se unicamente a dar cobertura assistencial ao titular e a três dependentes diretos de seu núcleo familiar. Alega que a operadora de saúde vem aplicando sucessivos aumentos por sinistralidade sem justificativa técnica atuarial clara e transparente, calculados de forma genérica sobre o agrupamento global de apólices da carteira da ré. Impugna, ainda, a aplicação do reajuste de 77,00% decorrente de faixa etária na transição para a faixa de 59 anos em diante, sustentando a flagrante onerosidade de tal acréscimo e a falta de lastro em Nota Técnica Atuarial adequada. Por fim, insurge-se contra a cláusula que autoriza a rescisão unilateral imotivada do ajuste pela operadora mediante simples notificação prévia de 60 dias. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão liminar da cobrança do reajuste por sinistralidade e do aumento por faixa etária de 59 anos, impondo-se à ré a aplicação exclusiva do índice anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Requer, complementarmente, que seja obstado qualquer ato de suspensão ou cancelamento unilateral e imotivado do plano pela operadora de saúde, garantindo-se a continuidade da cobertura assistencial sob pena de multa diária. O exame dos elementos de fato coligidos aos autos indica que o plano de saúde coletivo empresarial foi contratado por empresário individual e conta, atualmente, com apenas quatro beneficiários ativos, todos integrantes do mesmo núcleo familiar do titular. Não há comprovação de que o contrato ampare empregados, trabalhadores temporários, estagiários ou administradores estranhos ao núcleo doméstico, restando evidenciado que a estrutura jurídica da microempresa serviu unicamente como via formal de contratação para a cobertura assistencial da própria família do empresário. A modalidade coletiva empresarial pressupõe a existência de uma coletividade segurada economicamente relevante para viabilizar o princípio do mutualismo e a diluição atuarial do risco. Em se tratando de grupo de apenas quatro vidas de um único núcleo familiar, descaracteriza-se o pressuposto coletivo de diluição de despesas, configurando-se nítida contratação familiar e individual travestida de plano corporativo. O mercado de saúde suplementar passou por notória retração e cessação de oferta de planos individuais, o que compeliu a autora, na condição…

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