Processo 4011190-36.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011190-36.2025.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA HELENA QUARTIERI MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB SP143171) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA HELENA QUARTIERI MARTINS ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Narra a autora que, em 13 de junho de 2025, foi vítima de golpe de engenharia social, tendo recebido chamada de vídeo via WhatsApp de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Nubank, mediante a qual foi induzida a seguir instruções que resultaram na contratação de empréstimo no valor de R$ 10.374,00 junto ao banco réu, bem como em transferências via PIX que drenaram o saldo de sua conta e em compra a crédito de R$ 4.907,00 cujos valores foram repassados a estelionatários. Alega que não autorizou qualquer das operações e que, em razão de sua idade, baixa escolaridade e desconhecimento das ferramentas digitais, não tinha condições de identificar a fraude. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulento, a abstenção de cobranças e negativações, a devolução dos valores já descontados de sua conta a título de parcelas do empréstimo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 20.374,00 (evento 1). Gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 16). O réu apresentou contestação. Em preliminar, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora teria permanecido inerte após determinação judicial de emenda à inicial proferida em 05 de dezembro de 2025, cujo prazo teria se encerrado em 31 de janeiro de 2026 sem cumprimento. No mérito, sustenta que todas as operações questionadas foram realizadas por meio do canal Internet Banking, mediante o uso das credenciais pessoais e intransferíveis da própria autora, inclusive senha e biometria, não tendo havido qualquer falha ou invasão nos sistemas do banco. Afirma que o infortúnio decorreu da conduta negligente da própria correntista, que cedeu voluntariamente seus dados a terceiros fraudadores, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, o que afastaria a incidência da Súmula 479 do STJ e qualquer responsabilidade da instituição financeira. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da culpa concorrente da autora para mitigação de eventual indenização. Sustenta ainda a validade e regularidade dos contratos de empréstimo celebrados eletronicamente, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé. Requer a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora em despesas processuais e a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da parte autora. Réplica (evento 22). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 16), o réu pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (evento 21). Por sua vez, a autora requereu a exibição de documentos, prova pericial tecnológica, colheita de depoimento pessoal do réu e prova testemunhal (evento 23). A audiência de…
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