Processo 4011225-93.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011225-93.2025.8.26.0576/SP AUTOR : ARISTIDES COLTRO ADVOGADO(A) : VITOR DUARTE COLTRO (OAB SP532554) RÉU : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB SP296624) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA RELATÓRIO ARISTIDES COLTRO ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. O autor, pessoa idosa de 83 anos, narra ser cliente da CPFL, titular da unidade consumidora nº 21243212, e que, ao analisar suas faturas, constatou a existência de cobrança mensal recorrente sob a rubrica "Seguro Cta VVar 0800 726 6130" desde o ano de 2020, fornecido pela AIG Seguros, sem que jamais tivesse solicitado, contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta que, por temor de ter o fornecimento de energia interrompido, viu-se obrigado a pagar integralmente as faturas, arcando com um prejuízo material de R$ 628,96. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a CPFL cesse imediatamente a cobrança, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos no montante de R$ 1.257,92, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e condenação das rés nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.257,92 (evento 1) Gratuidade de justiça concedida e tutela antecipada indeferida (evento 11). A ré AIG Seguros Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, em síntese, a improcedência total dos pedidos formulados contra si. Esclareceu que o produto em questão se trata de seguro coletivo, modalidade em que a Companhia Paulista de Força e Luz figura como estipulante, sendo exclusivamente desta a responsabilidade pela oferta, adesão e cobrança dos prêmios, sem qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados na fase de contratação. Informou que somente passou a administrar os seguros vinculados às faturas da CPFL a partir de fevereiro de 2024, de modo que os descontos realizados antes dessa data não podem ser a ela imputados, e que o montante total dos certificados emitidos em nome do autor perfaz R$ 219,80. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de cobrança vexatória ou de quantia indevida em sentido estrito, e sustentou que procedeu ao cancelamento imediato dos seguros assim que tomou conhecimento da demanda. Quanto aos danos morais, defendeu que os fatos narrados não ultrapassam o plano patrimonial, inexistindo abalo à honra ou à dignidade do autor, e que o valor de R$ 15.000,00 pleiteado é excessivo e desproporcional. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, requereu que eventual indenização não supere R$ 2.000,00 e que seja aplicada a taxa SELIC para correção monetária a partir da citação. Pediu, ao final, a improcedência de todos os pedidos autorais e a condenação do autor em honorários sucumbenciais (evento 22). A ré Companhia Paulista de Força e Luz apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mera agente arrecadadora dos valores cobrados a título de seguro, sem qualquer vínculo com a relação…
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