Processo 4011256-32.2025.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011256-32.2025.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011256-32.2025.8.26.0506/SP AUTOR : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS SONSINE MASSOCATTO (OAB SP508987) RÉU : ROSSI & ROSSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB SP157208) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa. Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora estima o valor da causa, às fls. 40 de sua petição inicial, somando o valor da entrada paga, do veículo dado como parte do pagamento, dos danos materiais e morais pretendidos, do valor do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento. Em conformidade com o disposto pelo art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Contudo, a disposição é inaplicável às hipóteses em que inexiste autonomia dos pedidos, sendo uns simples decorrência dos demais. No caso dos autos, os pedidos apresentados se sobrepõem, de modo que a fixação do valor da causa deve se dar a partir dos mais abrangentes, excluindo-se do cômputo o valor dos demais que se encontram incluídos naqueles. Assim, no caso, tem-se que os valores pagos em razão do contrato se incluem no valor do contrato discutido, não tendo aqueles autonomia em relação a este. Ademais, o valor da própria compra e venda encontra-se abrangido no contrato de financiamento, de modo que o valor daquele contrato não de destaca do valor deste. Por conseguinte, tem-se por autônomos no caso e, portanto, passíveis de consideração para aferição do valor da causa o valor dos contratos, representados pelo mais abrangente contrato de financiamento, cuja repercussão econômica corresponde a R$56.409,60, os danos materiais alegados com a realização de reparos, no valor de R$4.665,15, e os danos morais alegados, no valor de R$15.000,00. Nestes termos, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 76.074,75. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Banco Digimais. Em que pese a arguição de não ter participado da relação contratual de compra e venda, mas apenas do financiamento, é certo que os efeitos de eventual procedência da demanda se estenderão sobre a integralidade da relação existente entre as partes, que possui natureza complexa, vinculando o contrato de financiamento ao de compra e venda. Nesse contexto, eventual rescisão do contrato principal deverá ensejar também a do contrato acessório e daquele dependente, cuja existência evidentemente não se sustenta diante daquele, observado, no mais, o disposto pelo art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo-se em vista que a procedência do pedido principal  quanto ao fornecedor do produto ensejará também efeitos quanto ao financiador, de rigor o reconhecimento da legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda. 3) Rejeito, por fim, a arguição de decadência. As disposições atinentes à garantia legal e à decadência, previstas pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, dizem respeito à possibilidade do consumidor de reclamar diretamente ao fornecedor pelos vícios do produto ou serviço. Os prazos em questão não se dirigem, portanto, à dedução em juízo da pretensão de rescisão do contrato e de indenização pelos danos, materiais e morais, decorrentes do inadimplemento, que se regulam pelo prazo…

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