Processo 4011282-56.2026.8.26.0001

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4011282-56.2026.8.26.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4011282-56.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LIBERTINA LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB SP459992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por LIBERTINA LUCIANO DOS SANTOS . Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para:   - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 .  Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que  não  é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias.   - Regularização do polo ativo Em relação a autor que seja viúvo:  juntar a certidão de óbito do cônjuge e esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo. Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo; b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos herdeiros no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Requerer a citação dos herdeiros.   - Regularização da causa de pedir (atos de posse) Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, mediante : (i) indicação da destinação dada ao imóvel (residência própria, comodato para residência de terceiro, locação para residência de terceiro, uso comercial, uso industrial, uso agrícola, uso pecuário...), com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; (ii) indicação das pessoas ou famílias que exerceram a posse; (iii) descrição das benfeitorias realizadas, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; (iv) descrição dos atos de conservação praticados, com menção às respectivas…

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