Processo 4011305-12.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011305-12.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ALAERCIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB SP474001) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALAERCIO APARECIDO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , alegando, em síntese, que: a) Em 13 de setembro de 2025, o Autor foi vítima de golpe bancário praticado por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira ré. Os fraudadores possuíam diversos dados pessoais do Autor, como nome completo e CPF, o que conferiu credibilidade ao contato telefônico. Sob a alegação de que sua conta estaria em risco, induziram o Autor a realizar supostos procedimentos de segurança, resultando em transferências que totalizaram aproximadamente R$ 8.170,00; b) Do valor subtraído, R$ 7.212,20 correspondiam a saldo próprio do Autor, enquanto R$ 957,80 decorreram de empréstimo contratado de forma fraudulenta e sem sua autorização consciente, sendo os valores imediatamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos; c) Após perceber a fraude, o Autor registrou boletim de ocorrência e procurou a agência do banco réu para comunicar os fatos. Entretanto, não recebeu suporte efetivo para solução do problema, sendo apenas orientado a registrar ocorrência policial e buscar assistência jurídica; d) Destaca-se que as operações ocorreram em curto período e em padrão incompatível com o histórico financeiro do Autor, sem que o banco adotasse mecanismos de bloqueio ou prevenção. Além disso, a utilização indevida de dados pessoais sensíveis evidencia falha na segurança da instituição financeira, que permitiu a concretização da fraude e dos prejuízos sofridos. Requereu: i) Concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo fraudulento, determinar que o banco réu se abstenha de realizar descontos na conta bancária do Autor, impedir a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato impugnado, sob pena de multa diária; ii) Declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento, com a consequente inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; iii) Restituição em dobro dos valores transferidos mediante fraude via PIX, no valor de R$ 16.340,00. Subsidiariamente, a restituição simples do valor de R$ 8.170,00; iv) Restituição em dobro dos valores descontados em razão do empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.178,80, bem como daqueles que vierem a ser descontados. Subsidiariamente, a restituição simples dos valores indevidamente descontados; v) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.518,80. Concedida a tutela ( evento 4, DOC1 ). Concedida a gratuidade processual ( evento 13, DOC1 ). Regularmente citado ( evento 21, DOC1 ), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), alegando, em síntese, que: PRELIMINAR: 1.1. O réu sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a autora apresentou apenas extrato bancário genérico, sem comprovar as transferências impugnadas. Afirma que a narrativa é contraditória, omissa e genérica, em desacordo com os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos…
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