Processo 4011329-51.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011329-51.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011329-51.2026.8.26.0576/SP AUTOR : EDSON BATISTA ADVOGADO(A) : ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB MG202196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: recebo como emenda da inicial e defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança de tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e tarifa de registro de contrato,  na sua óptica ilegais. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos. Junta cálculos e documentos. DECIDO. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar de parcela dos pedidos. É pacífico o entendimento de que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " (Súmula 297 do STJ). Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem. Dito isso, passo à análise pormenorizada do encargos que comportam julgamento in limine . - Tarifa de Registro de Contrato: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.  A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento juntado no Evento x , comprova que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança. - Repetição do indébito: Por fim, no tocante ao pedido condenatório, o art. 42 do CDC, Lei nº 8.078/90, em seu parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Se a parte demandante efetivamente nada pagou de indevido, conforme reconhecido na fundamentação desta sentença, a conclusão natural e evidente é de que não há o que se repetir. Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, referentes à revisão da tarifa de registro e repetição do indébito , assim resolvendo o mérito nos termos do art. 332, I e II, c.c. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. No tocante ao pedido revisional da tarifa de avaliação do bem e  seguro prestamista.  com o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 958 e 972  STJ), o feito deve prosseguir até seus ulteriores termos. A parte autora pleiteia ainda tutela provisória para suspensão da exigibilidade do contrato, em razão das abusividades dos encargos e pretende o depósito do valor que entende incontroverso relativo às parcelas do preço. Como é cediço,…

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