Processo 4011354-89.2026.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4011354-89.2026.8.26.0309/SP AUTOR : GT VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA FRANCISCON DE ALMEIDA SALLES (OAB SP297866) AUTOR : M.V. MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA FRANCISCON DE ALMEIDA SALLES (OAB SP297866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narram as autoras, em síntese, que celebraram com os réus negócio de permuta envolvendo o veículo FORD F-250 XLT/L (placa DDP0A52, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX), avaliado em R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), recebido em troca de veículo FIAT TORO, acrescido de quantia em dinheiro, já paga. Afirmam que, preenchida a autorização para transferência do veículo em favor da coautora MV Motors, em 07/03/2025, descobriram a existência de comunicação de venda posterior, datada de 20/03/2025, em favor do corréu José Carlos da Costa, que reputam fraudulenta e fruto de acerto particular entre os réus Marcos e Jonas. Sustentam a prevalência da primeira comunicação de venda e a nulidade da segunda. Requerem, em sede de tutela de urgência, a autorização do licenciamento do exercício de 2026 do veículo em nome de MV Motors, a abstenção dos réus quanto a atos de disposição ou alteração cadastral do bem. Postulam, ainda, a citação dos réus e a intimação do Ministério Público. Decido. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigência que se intensifica quando a medida é pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária e projeta efeitos sobre a esfera jurídica de quem não integra a relação processual. A providência reclamada é, em sua essência, registral, e dirige-se ao órgão executivo de trânsito, que não compõe a lide. A ação foi proposta exclusivamente em face de pessoas físicas, não figurando o Departamento Estadual de Trânsito no polo passivo. Determinar a órgão administrativo estranho à relação processual que reconheça a prevalência de uma comunicação de venda, suspenda os efeitos de outra e libere a transferência definitiva do bem extrapola os limites subjetivos da demanda e não comporta imposição em sede liminar. A isso acresce que o pedido se dirige ao órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, ao passo que o veículo (placa DDP0A52, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX) ostenta registro perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, conforme os próprios documentos que instruem a inicial ( evento 1, DOC12 ). Para além desse óbice, a probabilidade do direito não se apresenta no grau de robustez que autorizaria a antecipação pretendida sem o estabelecimento do contraditório. As autoras sustentam a prevalência da comunicação de venda formalizada em 07/03/2025 em favor de MV Motors e a nulidade da comunicação posterior, de 20/03/2025, em favor do correu José Carlos da Costa. Ocorre que os documentos juntados revelam quadro registral controvertido: a autorização para transferência de propriedade em favor de MV Motors foi cancelada na esfera administrativa ( evento 1, DOC9 ), ao passo que a comunicação de venda em favor de José Carlos consta como efetivada perante o órgão de trânsito ( evento 1, DOC11 ). A definição de qual dos negócios deve prevalecer, bem como o reconhecimento da alegada fraude, assentada em supostas confissões e em apuração ainda em curso na esfera criminal, demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não comportando solução de plano. Soma-se a isso que a medida…
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