Processo 4011368-94.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4011368-94.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011368-94.2026.8.26.0011/SP AUTOR : ADRION HENRIQUE DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A) : WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Primeiramente, passo à apreciação do pedido de tutela provisória, o qual não comporta provimento. Com efeito, convém destacar que vem prevalecendo o entendimento pelo qual, na relação tida entre a empresa de transportes e o motorista credenciado, vigora o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual da plataforma quanto à análise da conveniência em se manter a parceria comercial, não havendo, destarte, como acolher a alegação de arbitrariedade e impor a reinserção forçada no sistema. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – MOTORISTA DE UBER – Descredenciamento do autor do sistema – Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que visava ao seu recredenciamento no sistema 'UBER' – Alegação de desligamento arbitrário – Não é possível acolher, de plano, as alegações unilaterais aduzidas pelo autor e compelir a ré a admiti-lo novamente no referido sistema, em violação aos princípios do contraditório e da liberdade contratual – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJSP – 24ª Câmara de Direito Privado – AI 2050119-96.2021.8.26.0000/Santa Bárbara d'Oeste – Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior – j. 29.04.2021). Diante do exposto, ausentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil,  INDEFIRO  o pedido de tutela provisória. 2-)  Feita esta anotação inicial, passo a suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Trata-se de ação ajuizada por ADRION HENRIQUE DOS ANJOS SILVA , em face de UBER TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que trabalhava como motorista parceiro da plataforma de transportes da ré, quando, de forma repentina e sem notificação prévia, teve sua conta bloqueada. Desta forma, pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro, além do pagamento de indenização por danos morais. Vale ressaltar que, em consulta ao sistema, o autor, em razão de seu domicílio, havia ajuizado a mesma ação anteriormente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itapevi, o qual, no entanto, declinou sua competência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (autos nº 4003139-44.2026.8.26.0271). Pois bem. Analisando a fundamentação contida na sentença proferida no outro processo acima referido, verifica-se que aquele Juízo, em resumo, entendeu que não se trata de relação de consumo e, por tal motivo, não poderia a ação tramitar no foro do domicílio do autor, devendo prevalecer o foro do domicílio da ré. Contudo, com a devida vênia, tal fundamento não se sustenta. Com efeito, sabe-se que há diversas discussões em torno da natureza da relação mantida entre a empresa que administra o aplicativo de transportes e os motoristas parceiros cadastrados. Neste sentido, há quem defenda se tratar de relação de emprego, enquanto outros entendem pela natureza consumerista da relação e, ainda, há quem sustente que a questão deva ser analisada sob o espeque do direito civil. No entanto, o ponto fundamental não está relacionado à natureza da relação. Isto porque, no caso específico destes autos, o autor pretende, além da obrigação de liberação de seu cadastro na plataforma da …

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