Processo 4011389-43.2026.8.26.0020
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4011389-43.2026.8.26.0020/SP AUTOR : NATALIA SUELENN FRAZAO DAMAS ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida OU declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos recentes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inconformismo da autora – Rejeição da preliminar arguida pela ré em contrarrazões – Descumprido prazo de emenda para a juntada de procuração com firma reconhecida – Cabimento – Presentes indícios de litigância predatória – Medida determinada em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 – Extinção mantida – Constatados indícios de litigância predatória, as hipóteses de extinção terminativa autorizam a cobrança da taxa judiciária – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Apelação Cível 1108178-80.2024.8.26.0100; Relator: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) APELAÇÃO – BANCÁRIOS – Ação revisional – Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial – Recurso do autor. EXTINÇÃO DO PROCESSO – Medida ajustada – Determinação do Juízo a quo de juntada de comprovante atualizado de residência e procuração com firma reconhecida - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória – Não cumprimento pela parte autora – Indeferimento da peça inicial que se impõe. SENTENÇA MANTIDA – Recurso do autor desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1046793-34.2024.8.26.0100; Relator: João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Anoto que este juízo não aceita procuração assinada de forma eletrônica por meio de empresa que não seja credenciada como Autoridade Certificadora. Nesse sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em…
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