Processo 4011417-59.2026.8.26.0004
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4011417-59.2026.8.26.0004/SP AUTOR : ESCOLA CICLO VIVO LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB SP426467) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a): PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Trata-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c declaratória de rescisão contratual ajuizada por ESCOLA CICLO VIVO LTDA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Narra o autor que contratou plano de assistência médica e, em 02/07/2026, solicitou seu cancelamento, tendo recebido protocolo confirmando o pedido. Alega que, apesar disso, a ré impôs a obrigação de manter o contrato ativo por mais 60 dias, exigindo o pagamento das mensalidades correspondentes, com base em cláusula contratual que prevê aviso prévio. Requer, em tutela antecipada, que seja determinada a rescisão imediata do contrato e seu cancelamento desde o dia 02.07.2026, bem como a imposição de suspensão das cobranças de mensalidades dos meses de julho e agosto e o desfazimento da relação jurídica. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração da nulidade das cláusulas do aviso-prévio, da multa pela rescisão contratual, da resolução do contrato e da inexigibilidade das mensalidades dos meses de julho e agosto. Foram juntados documentos (evento 1). É o relatório. Aprecio desde logo o pleito liminar e o defiro parcialmente , pois, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito do autor e a urgência alegada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da parte autora vem evidenciada no entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada por Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, que declarou nulo o artigo 17, p.u. da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 vezes para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias, sob o fundamento de que viola a liberdade de escolha do consumidor e permite a prática de percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras, em nítida violação ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “(...) o que se tem em mente é que a previsão contida no artigo 17, parágrafo único da RN/ANS nº 195/2009 se presta, tão somente, a atender a interesse das operadoras de Planos de Saúde, já que o consumidor individual ou a empresa instituidora, em geral, firmam o contrato de seguro de saúde sob a expectativa de que este venha a prevalecer por longos anos. A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no CDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo…
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