Processo 4011430-95.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011430-95.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO : AUTO POSTO VISTA ALEGRE RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) EXECUTADO : FERNANDO MARTINS VIANNA ADVOGADO(A) : MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) EXECUTADO : FRANCINNI MARIA NEVES ELZARK FURLAN ADVOGADO(A) : MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) EXECUTADO : FABRICIO NEVES ELZARK ADVOGADO(A) : MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) EXECUTADO : FADA MILLENNIUM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) EXECUTADO : ELIANE CASSIOLATO MARTINS VIANNA ADVOGADO(A) : MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de AUTO POSTO VISTA ALEGRE RIO PRETO LTDA e dos demais executados, na qualidade de devedores solidários e avalistas. O feito teve seu curso regular até a notícia de deferimento do processamento de recuperação judicial da devedora principal, o que levou a uma decisão deste juízo (Evento 20) pela suspensão da execução. Irresignado, o exequente peticiona no Evento 315, requerendo a reconsideração da referida decisão e o prosseguimento do feito. Em sua extensa manifestação, sustenta, em resumo, os seguintes pontos: Prosseguimento contra os devedores solidários: Alega que a execução deve prosseguir em face dos executados pessoas físicas (ELAINE CASSIOLATO MARTINS VIANNA, FRANCINNI MARIA NEVES ELZARK FURLAN , FERNANDO MARTINS VIANNA e FABRÍCIO NEVES ELZARK) e da empresa FADA MILLENIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pois, na condição de avalistas, não são beneficiados pela suspensão decorrente da recuperação judicial da devedora principal. Reforça que já há decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no Agravo de Instrumento nº 4011398-02.2025.8.26.0000, que determinou o prosseguimento da execução contra os devedores solidários. Argumenta, ainda, que as pessoas físicas não figuram no polo ativo da recuperação judicial como pessoas físicas, mas sim como produtores rurais (pessoas jurídicas com CNPJ), não havendo identidade que justifique a extensão dos efeitos da recuperação ao seu patrimônio particular. Levantamento de valores bloqueados: Como consequência do prosseguimento, requer a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud nas contas das pessoas físicas, que totalizam R$ 319.286,58 , conforme detalhado no extrato de Evento 283. Manutenção de bloqueio da empresa Fada Millenium: Pede que o valor de R$ 77.494,43 , bloqueado da empresa FADA MILLENIUM, seja mantido em conta judicial. Justifica o pedido com base na interposição do Agravo de Instrumento nº 2022220-50.2026.8.26.0000, no qual se discute a própria legitimidade da inclusão desta empresa na recuperação judicial, sob o argumento de que ela possui plena capacidade financeira e não preenche os requisitos legais. A manutenção do valor seria uma medida de cautela para evitar a dilapidação patrimonial e garantir a eficácia de uma futura decisão favorável ao exequente naquele recurso. Liberação de valores da devedora principal: Por fim, informa não se opor à liberação do valor de R$ 762.208,11 , bloqueado da conta da empresa AUTO POSTO VISTA ALEGRE RIO PRETO LTDA, uma vez que esta se…
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