Processo 4011435-97.2026.8.26.0451

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011435-97.2026.8.26.0451
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011435-97.2026.8.26.0451/SP AUTOR : PATRICIA LOURENCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LENITA DAVANZO (OAB SP183886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , cópia dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses;  d) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br" e, e)  Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados. Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício e poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Alternativamente , no mesmo prazo, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link  https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Caso não sejam apresentados os documentos solicitados ou recolhidas as custas e despesas de ingresso, ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que ensejará no recolhimento da despesa prevista na Lei n°. 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº. 2739/2024). Ressalto que, a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Intime-se.

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