Processo 4011455-74.2026.8.26.0100

TJSP • Protesto

Tribunal
Número CNJ
4011455-74.2026.8.26.0100
Classe
Protesto
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROTESTO Nº 4011455-74.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : LUCAS BASTA (OAB SP168214) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB SP436220) ADVOGADO(A) : GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP487296) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de sustação e cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão (mantenedora do Hospital e Maternidade São Cristóvão) em face de Ortobras Material Cirúrgico e Hospitalar Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora aduziu, em sua petição inicial constante do Evento 1, que é associação filantrópica sem fins lucrativos que atua no segmento de saúde suplementar há mais de 115 anos, mantendo estreito relacionamento comercial com a requerida desde a década de 1990 para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) destinados aos seus pacientes. Narrou que foi surpreendida com o recebimento de 19 (dezenove) intimações de apontamentos de protesto de diversos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo, somando a quantia de R$ 80.852,93 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Argumentou a nulidade e a inexigibilidade de tais cobranças sob a alegação de que as notas fiscais foram emitidas de maneira irregular, sem a discriminação das informações complementares essenciais e de praxe nas transações anteriores, tais como o nome do paciente beneficiário, a data do procedimento cirúrgico, o médico responsável e a especificação técnica do material utilizado. Aduziu que a falta de tais registros inviabilizou a regular auditoria e a conciliação do faturamento hospitalar, infringindo normas fiscais de rastreabilidade. Requereu, de forma liminar, a sustação dos protestos com a prestação de caução em dinheiro. Houve emenda à inicial  7.1 para requerer que a ré se abstivesse de promover novas cobranças ou novos apontamentos de protesto em seu desfavor, sob pena de multa diária. Foi deferida a tutela de urgência ( 17.1 ) para determinar a sustação dos protestos pendentes e a suspensão da publicidade daqueles já lavrados em relação aos títulos descritos no ev. 1 e no ev. 15. Posteriormente, no evento 32.1 , a autora noticiou a emissão de mais 8 (oito) notas fiscais remetidas a protesto no valor total de R$ 30.060,03, prestando nova caução em dinheiro e obtendo a extensão da tutela de urgência 51.1 , oportunidade na qual este Juízo determinou que a ré se abstivesse de encaminhar a protesto novos títulos desprovidos de elementos mínimos de identificação e rastreabilidade do crédito. Novas extensões foram postuladas e acolhidas por este Juízo ( 60.1 , 60.1  e  65.1 ;  95.1 , 104.1  e 109.1 ). A autora noticiou a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais complementares, o apontamento de mais 7 notas fiscais no valor de R$ 28.642,81 e comunicou que, em consulta cadastral perante a Receita Federal do Brasil, constatou-se que a empresa ré foi registrada como "baixada" em decorrência de encerramento por liquidação voluntária em 10/02/2026 ( 121.1 ). No ev.  130.1 , noticiou o envio de outras 18 notas fiscais a protesto no valor de R$ 90.991,99. A decisão i 136.1 deferiu a extensão da tutela sobre as 25  novas notas fiscais indicadas nos Eventos 121 e 130. Ainda, no ev.  143.1 , a autora informou a emissão de 3 (três) notas…

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