Processo 4011460-68.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011460-68.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011460-68.2026.8.26.0562/SP AUTOR : DAYSE CHRISTIANE DE JESUS PACIFICO ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) DESPACHO/DECISÃO Relatório  Trata-se de ação de indenização de danos morais, materiais e lucros cessantes, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Dayse Christiane de Jesus Pacífico em face de Massachusetts Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Kallas Incorporações e Construções S.A. (Evento 1). A autora relata na petição inicial que, em 12 de fevereiro de 2025, celebrou com a primeira requerida um instrumento particular de compromisso de venda e compra de futura unidade autônoma (Evento 1). O contrato teve por objeto a aquisição do apartamento de número 10, localizado no Bloco D do empreendimento imobiliário denominado KZ Santos, situado na comarca de Santos (Evento 1). Segundo os termos pactuados pelas partes no quadro resumo do ajuste, a conclusão das obras do empreendimento estava inicialmente prevista para ocorrer em 30 de junho de 2025 (Evento 1). O instrumento contratual previu, de forma adicional, uma cláusula de tolerância ordinária estabelecida no prazo limite de 180 dias, o que estendeu o termo final para a efetiva entrega do imóvel até a data de 31 de dezembro de 2025 (Evento 1). Contudo, ultrapassada a referida data limite, a posse direta do bem não foi disponibilizada à adquirente, restando caracterizada a mora das requeridas (Evento 1). A adquirente aponta que, não obstante a mora inequívoca das rés no cumprimento da obrigação de entrega, continuam sendo efetuadas cobranças mensais a título de juros de obra, também designados como taxa de evolução de obra, por intermédio da instituição financeira que financiou a construção (Evento 1). Ademais, sustenta que o saldo devedor perante a incorporadora continua sendo reajustado monetariamente com base no Índice Nacional de Custo da Construção, o INCC, índice setorial que reflete as variações de insumos da construção civil (Evento 1). Aduz que tais práticas violam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado e as teses vinculantes fixadas no Tema Repetitivo 996 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1). Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar que as requeridas se abstenham imediatamente de efetuar novas cobranças relativas a juros de obra ou taxa de evolução de obra, sob pena de multa diária (Evento 1). Pleiteou, de igual modo, a imediata substituição do índice INCC pelo IPCA na atualização monetária do saldo devedor, ressalvada a hipótese em que o IPCA se revele mais oneroso à consumidora, cabendo às rés a adoção de todas as providências administrativas perante o agente financeiro para a consecução da medida (Evento 1). Probabilidade do Direito - Mora das Requeridas A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência dos requisitos autorizadores estabelecidos na legislação adjetiva civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano iminente ao patrimônio ou à subsistência da parte requerente. No caso sob exame, a verificação da probabilidade do direito repousa sobre a prova documental evidenciando o injustificado atraso na entrega da unidade autônoma adquirida pela consumidora. O contrato de promessa de compra e venda estabeleceu de forma expressa que o…

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