Processo 4011467-43.2026.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011467-43.2026.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011467-43.2026.8.26.0309/SP AUTOR : TATIANE APARECIDA BERGONSE ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB SP276784) DESPACHO/DECISÃO Por primeiro, concedo a prioridade na tramitação do feito à parte autora. Anote-se. Cuida-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores c.c. indenização por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência movida por   TATIANE APARECIDA BERGONSE contra FORMATTA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MARCOS PAULO EDUARDO e PEDRO MARCOS DE SIQUEIRA KACHAN . De acordo com os autos, a autora teria celebrado, em 22/09/2023, contrato com a primeira requerida para fabricação e instalação de móveis planejados para sua residência, pelo valor total de R$ 55.000,00 , quantia integralmente quitada em  30/04/2024 . Após a conclusão da reforma do imóvel, a autora buscou dar prosseguimento ao projeto, porém enfrentou sucessivos atrasos, informações contraditórias e falhas na prestação do serviço. Embora tenham sido realizadas medições e tratativas posteriores, os móveis jamais foram produzidos ou instalados. Em 02/03/2026 , a autora constatou o fechamento repentino das unidades da empresa em Jundiaí, sem qualquer comunicação aos clientes ou restituição dos valores recebidos. Apesar do encerramento das atividades, a empresa ainda constava como ativa na JUCESP , indicando possível dissolução irregular. Diante do inadimplemento contratual, da ausência de solução administrativa e das tentativas frustradas de contato com os responsáveis, a autora registrou boletim de ocorrência por estelionato e reclamação junto ao PROCON, sem êxito, buscando agora a tutela jurisdicional para ressarcimento de seus prejuízos e responsabilização dos sócios da empresa. É o relatório. Decido. A parte autora noticia a celebração de contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados, sustentando o inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa requerida e requerendo, em sede de tutela de urgência, a responsabilização dos sócios já incluídos no polo passivo da demanda. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular, não sendo encontrada em seus endereços comerciais, circunstância que revela, ao menos em tese, a inviabilidade de obtenção da tutela jurisdicional apenas em face da sociedade empresária. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos elementos que demonstram a contratação, o alegado inadimplemento e os indícios de encerramento irregular das atividades da empresa fornecedora. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado no risco de frustração da efetividade do provimento jurisdicional, diante da aparente paralisação irregular das atividades empresariais e da consequente dificuldade de satisfação do crédito eventualmente reconhecido em favor da consumidora. Por sua vez, tratando-se de relação de consumo, incide o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Diante desse contexto, mostra-se adequada, neste momento processual, a extensão dos efeitos da demanda aos sócios já integrantes da relação processual, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA…

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