Processo 4011483-35.2026.8.26.0361
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4011483-35.2026.8.26.0361/SP AUTOR : LILIANE BATISTA SILVESTRE ADVOGADO(A) : AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB SP391216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a justiça gratuita. Pelo que se infere da inicial e documentos, o titular do plano de saúde é Fernando Henrique de Oliveira ( evento 1, DOC11 ). E é ele quem detém legitimidade para postular a continuidade do plano de saúde, inclusive para os demais beneficiários, que só se veriam legitimados na hipótese do art. 30, § 3º da Lei 9656/98. Assim sendo, deverão as autoras, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Inclusão no polo ativo da demanda do titular do plano de saúde. 2. Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido o tratamento recomendado, em relação à coautora LAURA, bem como juntando o respectivo relatório médico. 3. Esclarecer o pedido de tutela de urgência formulado a pág. 21, item “a”, em relação à autora LILIANE, uma vez que informa na inicial que houve “ realização de parto cesariano de emergência em 12 de julho de 2026 ”, bem como que “ A primeira autora recebeu alta hospitalar em 16 de julho de 2026 ”. 4. Atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico dos pedidos, tendo por base o orçamento da realização do tratamento, somado ao pedido de indenização por danos morais. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de operadora de plano de saúde. Narra a autora que realizou parto cesariano de emergência, tendo a recém-nascida permanecido internada em UTI neonatal, necessitando de assistência médico-hospitalar contínua e especializada. Sustenta que a requerida negou cobertura ao tratamento e à internação, exigindo pagamento particular das despesas, sob alegação de cumprimento de prazo de carência, bem como informando a possibilidade de transferência da paciente para unidade integrante do Sistema Único de Saúde. Em vista da urgência, analiso – desde já – a liminar. Pela análise preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, o fornecimento do serviço solicitado é mesmo necessário, tanto que encaminhado por médico assistente ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ) e daí a urgência do caso, sobretudo porque o não fornecimento do serviço pode agravar a saúde da autora. O caso, dada sua natureza, é urgente. Nem se perca de vista que a autora é consumidora e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Além disso, numa análise preliminar e não exauriente do fato narrado na inicial e dos documentos que a acompanham, a parte autora parece preencher os requisitos do artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998: “ Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção ”(g.n.). Outrossim, a…
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