Processo 4011506-04.2026.8.26.0224

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4011506-04.2026.8.26.0224
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4011506-04.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : SERGIO SANCHEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB SP453656) ADVOGADO(A) : DANIEL URBANO RIBEIRO (OAB SP464175) REQUERIDO : J C L FABRICACAO DE PORTAS CORTA FOGO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB SP259984) REQUERIDO : JCL COMERCIO PORTAS CORTA FOGO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB SP259984) REQUERIDO : JCL COMERCIO PORTAS CORTA FOGO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB SP259984) REQUERIDO : JOAO PAULO SILVA ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB SP259984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SERGIO SANCHEZ DE OLIVEIRA propôs ação de produção antecipada de prova contra JCL FABRICACAO DE PORTAS CORTA FOGO LTDA, JCL COMERCIO PORTAS CORTA FOGO LTDA, JCL COMERCIO PORTAS CORTA FOGO LTDA, JCL COMERCIO PORTAS CORTA FOGO LTDA  (três inscrições distintas) e JOÃO PAULO SILVA ALVES . Narra que é titular do Modelo de Utilidade BR202018012215-6, depositado em 15/06/2018 e concedido pelo INPI em 02/01/2024. Alega que a inovação consiste em um sistema de encaixes macho-fêmea de geometria específica que permite montagem e desmontagem simplificadas de portas corta fogo. Aduz que tomou conhecimento de que as requeridas, que operam como grupo empresarial, estão produzindo e comercializando peças que replicam a mesma disposição construtiva protegida. Afirma que o requerido João Paulo, inventor do pedido de patente das requeridas JCL, foi funcionário da DKS – Comércio e Indústria de Artefatos Metálicos Ltda, empresa do autor, de 07/02/2011 a 27/05/2016, tendo acesso irrestrito a informações técnicas confidenciais. Narra que pretende prova pericial para comprovar a infração, atestar identidade ou equivalência entre as peças. Requer a produção antecipada de prova com a nomeação de perito e, ao final, a homologação do laudo pericial. Inicialmente distribuída à 12ª Vara Cível do Foro Central, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo ( evento 11, DOC1 ), tendo a ação sido redistribuída a esta 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem.  A parte requerida apresentou contestação ( evento 34, DOC1 ). Alega que a patente do autor é nula por estar no estado da técnica, pois o próprio autor confessou que sua empresa comercializava o produto desde 2011, ou seja, 7 anos antes do depósito em 15/06/2018. Sustenta que não há violação, pois a verificação de infração exige que todas as características de pelo menos uma reivindicação independente estejam reproduzidas no produto, o que não ocorre. Apresenta quadro comparativo demonstrando diferenças dimensionais, de materiais, geometrias, processos produtivos e funcionamento entre as peças, e análise técnica comparativa das reivindicações, concluindo que os objetos protegidos são distintos em natureza, funcionamento e estrutura. Nega o uso indevido de informações confidenciais. Argui a nulidade incidental da patente do autor. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica ( evento 42, DOC1 ). Não houve interesse na conciliação ( evento 52, DOC1 ). DECIDO . 1- A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida…

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