Processo 4011567-26.2025.8.26.0602
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011567-26.2025.8.26.0602/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DONATO MOREIRA DE FREITAS JUNIOR (Representante) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB SP302447) AUTOR : MARIA ZILDA PINTO (Representado) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB SP302447) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ZILDA PINTO em face de MAPFRE VIDA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou ser correntista do Banco do Brasil S.A. e afirmou que, por longos anos, sofreu descontos mensais em sua conta bancária, identificados como “débito de seguro”, em favor de MAPFRE VIDA S.A., sem jamais ter contratado seguro de vida ou qualquer outro produto semelhante. Sustentou que somente tomou conhecimento da situação quando, em razão de seus problemas de saúde, passou a ser auxiliada por seu filho na administração de suas finanças. Afirmou, ainda, que buscou esclarecimentos junto ao banco, à seguradora e ao PROCON, sem êxito. Requereu, inclusive liminarmente, a cessação dos descontos. No mérito, pleiteou pela restituição em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 37.201,34, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida tutela de urgência para cessação dos descontos ( evento 7, DESPADEC1 ). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ( evento 30, CONTES1 ). Arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, necessidade de atualização da procuração e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os descontos se referem a prêmio de seguro supostamente contratado junto à MAPFRE VIDA S.A., pessoa jurídica distinta e responsável pela contratação, gestão e cobrança do produto securitário. Alegou atuar, quando muito, como mero agente arrecadador, mediante autorização de débito em conta, inexistindo ato ilícito de sua parte. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A requerida MAPFRE VIDA S.A. também apresentou contestação ( evento 37, CONTES1 ). Informou o cumprimento da tutela de urgência. Arguiu prescrição parcial, defendendo a limitação da restituição aos valores descontados no período de um ano anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, referente à apólice nº 18973, proposta nº 10193113137729, firmada em fevereiro de 2006, bem como a validade dos descontos realizados. Alegou que a autora efetuou o pagamento dos prêmios por quase vinte anos, que o contrato de seguro é aleatório e que não há fundamento para devolução dos valores, sobretudo em dobro. Também impugnou o pedido de indenização por danos morais. Sobreveio réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ). Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a intimação das requeridas para apresentação de documentos complementares e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal ( evento 57, PET1 ), enquanto a MAPFRE VIDA S.A pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 56, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelos réus. A impugnação da gratuidade da justiça não pode ser acolhida, visto que a parte ré limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de elementos concretos…
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