Processo 4011571-56.2026.8.26.0011
TJSP • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4011571-56.2026.8.26.0011/SP AUTOR : JUSTIN MANNING GELBAND ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB SP282730) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de exigir contas proposta por Justin Manning Gelband em face de Agda Bariani de Almeida , distribuída perante este Juízo do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP. O autor qualifica-se como cidadão americano e personal trainer, indicando domicílio em Pinheiros, São Paulo/SP. Expõe em sua petição inicial que mantinha com a requerida uma antiga relação de amizade e estrita confiança mútua, o que levou a ré a prestar-lhe auxílio inicial em seu processo de adaptação ao Brasil no ano de 2020, auxiliando em tarefas como emissão de documentos e abertura de conta bancária. Narra o autor que, devido ao cenário de confiança pessoal, outorgou à ré a responsabilidade pela administração integral de sua vida financeira, permitindo-lhe livre e amplo acesso à conta corrente de número 928729566-8, agência 1634, mantida perante a Caixa Econômica Federal, além do controle de seus meios digitais e de correspondência de e-mail. Essa gestão financeira, desprovida de contrato formalizado, prolongou-se de 2020 até novembro de 2024, período em que a ré efetuava pagamentos, recebimentos, transferências e demais movimentações necessárias ao cotidiano dele e de sua atividade profissional. No entanto, o autor relata ter enfrentado forte resistência por parte da ré para prestar esclarecimentos claros sobre o histórico de débitos, créditos e saldos de sua conta. Apesar de a ré ter asseverado a existência de provisões financeiras adequadas, inclusive declarando por escrito a existência de saldo aproximado de R$ 203.630,00 em agosto de 2023, o autor alega ter constatado posteriormente uma realidade patrimonial diversa e alarmante. Ao examinar os extratos da conta de sua titularidade, o autor identificou inúmeras transferências efetuadas sem lastro ou justificativa idônea em benefício direto da ré e de seu cônjuge, totalizando um montante inicial estimado de R$ 374.188,34. Entre os repasses questionados, o autor destaca transferências expressivas, a exemplo dos valores de R$ 34.286,07 em 19/07/2021, R$ 39.092,42 em 16/09/2021, R$ 30.040,00 em 06/10/2021, e R$ 16.040,42 em 15/03/2024. Noticiou ainda a ocorrência de transferências fraudulentas por meio de chave PIX cadastrada com o CPF do autor, mas vinculada à conta bancária de titularidade da requerida, bem como a contração de dívidas em seu nome mediante empréstimos de R$ 6.000,00 e o uso de cartão de crédito que gerou débito de R$ 19.000,00, ensejando a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Diante dessas inconsistências e do insucesso na tentativa de resolução amigável do conflito pela via extrajudicial, o requerente propôs a presente lide pretendendo que a requerida seja condenada a prestar contas de forma mercantil, clara e discriminada de toda a gestão financeira desempenhada entre os anos de 2020 e 2024. Atribuiu-se à causa o valor estimativo provisório de R$ 10.000,00. O feito encontra-se na fase de análise inicial da petição inicial para o devido juízo de admissibilidade, não tendo sido determinada ou realizada a citação da ré até o presente momento. O regramento processual estabelece parâmetros rígidos acerca da necessidade de indicação precisa e da retificação do valor atribuído à causa na petição inicial, conforme disciplina o Código de Processo Civil no artigo 292. Art. 292. O valor da causa…
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