Processo 4011581-19.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA DAS EXECUÇÕES. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação acidentária, que tornou sem efeito ato de prosseguimento da execução da obrigação de pagar e condicionou seu processamento à prévia comprovação, pelo INSS, do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário. O agravante sustenta a autonomia entre as obrigações de fazer e pagar, a liquidez do título executivo e a ocorrência de preclusão da impugnação aos cálculos apresentados, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da execução da obrigação de pagar pode ser condicionado à prévia comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente acarreta preclusão quanto aos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixa a Data de Início do Benefício e os parâmetros necessários para a apuração da Renda Mensal Inicial, permitindo a elaboração dos cálculos por simples operações aritméticas. 4. A necessidade de cálculos aritméticos para quantificação do crédito não afasta a liquidez do título executivo. 5. As obrigações de fazer e de pagar impostas à Fazenda Pública possuem natureza autônoma e admitem execução simultânea e independente. 6. A liquidação das parcelas atrasadas independe da efetiva implantação administrativa do benefício, pois os critérios de cálculo decorrem da Data de Início do Benefício definida no título judicial. 7. O condicionamento da execução de quantia certa à prévia implantação do benefício afronta a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual. 8. O INSS, embora intimado, limitou-se a alegar genericamente a inexigibilidade do título executivo, sem apontar excesso de execução, erro de cálculo ou indicar o valor que entendia devido. 9. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente acarreta a preclusão quanto aos valores executados. 10. A coisa julgada impede a rediscussão dos parâmetros definidos no título executivo fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para afastar o condicionamento do prosseguimento da execução de quantia certa à prévia comprovação da implantação do benefício previdenciário e determinando o regular processamento do cumprimento de sentença, sem prejuízo do prosseguimento autônomo da obrigação de fazer. Tese de julgamento: 1. As obrigações de fazer e de pagar decorrentes de condenação previdenciária possuem autonomia e podem ser executadas simultaneamente, sem relação de dependência cronológica entre si; 2. O título judicial que fixa a Data de Início do Benefício e os parâmetros de cálculo da Renda Mensal Inicial possui liquidez suficiente para viabilizar a execução da obrigação de pagar; 3. A implantação administrativa do benefício não constitui condição para a apuração e execução das parcelas vencidas; 4. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente configura preclusão…
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