Processo 4011644-98.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011644-98.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011644-98.2026.8.26.0020/SP AUTOR : ADRIANO NASCIMENTO BRITO ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consulta ao site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), verifiquei que a parte autora não  declarou imposto de renda nos últimos 2 (dois) anos.  O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,  a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos  de todas as contas bancárias  que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade, extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. 2. Emende a parte autora a inicial,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo,  para juntar aos autos procuração com firma reconhecida;  OU  declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. A procuração deverá conter poderes específicos para a propositura da presente demanda. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO –  Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso – Comunicado CG nº 02/2017  – Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar – Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com…

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