Processo 4011646-49.2026.8.26.0576

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4011646-49.2026.8.26.0576
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4011646-49.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE : GABRIEL HENRIQUE SCANDOLO ADVOGADO(A) : PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB SP216654) DESPACHO/DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Vistos. Trata o presente de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA que suscito para que, respeitosamente, seja declarado competente o JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, pelos motivos que passo a expor. GABRIEL HENRIQUE SCANDOLO aforou a presente “Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais” em face de DIEGO CESAR FERREIRA SILVA , DAVI DA SILVA e MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA , alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com o primeiro requerido, garantido por fiança prestada pelos demais requeridos, e que houve inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios no período compreendido entre dezembro de 2024 e a desocupação do imóvel, ocorrida em 05 de novembro de 2025. O feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Contudo, no Evento 6, o referido Juízo determinou a redistribuição do feito a esta 9ª Vara Cível local, sob o fundamento de que “o objeto destes autos já foi matéria do processo 1001408-56.2025.8.26.0576”, que tramitou perante este Juízo, bem como para evitar decisão sobre coisa julgada. Ocorre que, respeitosamente, não há prevenção a justificar o deslocamento da competência. O processo nº 1001408-56.2025.8.26.0576, indicado como fundamento da redistribuição, já foi julgado. Naquele feito, GABRIEL HENRIQUE SCANDOLO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de DIEGO CÉSAR FERREIRA SILVA, DAVI DA SILVA e MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA . A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Contudo, em recurso de apelação, a Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso interposto pelos requeridos, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, mantendo a improcedência da reconvenção. Naquele julgamento, consignou-se que o aluguel indicado como fundamento da ação anterior, referente ao mês de novembro de 2024, havia sido quitado antes do ajuizamento da demanda, de modo que a inadimplência posterior não poderia suprir a ausência originária do pressuposto material da ação, sem aditamento da inicial e sem observância dos limites objetivos da demanda. Também se consignou, expressamente, que o julgamento não afastava a existência de obrigações locatícias nem negava a possibilidade de cobrança dos valores eventualmente devidos, restringindo-se a análise à validade do despejo decretado com fundamento em fato inexistente à época do ajuizamento. Com efeito, sequer se verifica coisa julgada material impeditiva do processamento da presente demanda. É certo, como já observado, que o acórdão proferido no processo nº 1001408-56.2025.8.26.0576 julgou improcedente a ação anteriormente ajuizada, inclusive no que se refere à cobrança cumulada ao pedido de despejo. Todavia, aquela improcedência ficou limitada aos contornos objetivos da demanda então proposta. O Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que a ação anterior havia sido fundada em aluguel indicado como inadimplido, mas que já estava quitado antes do ajuizamento, e que a inadimplência posterior não poderia suprir a ausência…

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