Processo 4011656-42.2026.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011656-42.2026.8.26.0011/SP AUTOR : AJUDAR BRASIL ADVOGADO(A) : GABRIELLE DE REZENDE SOUZA FERREIRA (OAB RJ238007) ADVOGADO(A) : RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO (OAB SP525675) ADVOGADO(A) : VANESSA GONÇALVES RADICETTI DE SIQUEIRA (OAB RJ129647) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 29 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido remanescente da parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a ré a restabelecer as contas @ajudarbr e @ajudarbr.reserva na plataforma Instagram, com suas funcionalidades ordinárias, seguidores, publicações e histórico, desde que tecnicamente existentes e vinculados à parte autora, no prazo de três dias, caso ainda não o tivesse feito. Determinou-se, ainda, que a ré se abstivesse de promover nova suspensão das contas pelos mesmos fatos discutidos nos autos sem prévia notificação clara à parte autora, ressalvada situação excepcional devidamente justificada. Na hipótese de nova restrição, foi imposto à ré o dever de informar previamente à autora, de forma objetiva e compreensível, a conduta específica reputada irregular, a publicação ou atividade eventualmente relacionada, a regra ou diretriz violada e as razões concretas da medida adotada. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a trinta dias, e a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No evento 34, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no capítulo da sentença que determinou a abstenção de novas suspensões das contas pelos mesmos fatos discutidos nos autos. Sustentou que o comando seria genérico, produziria efeitos por prazo indeterminado e poderia impedir a plataforma de aplicar seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade diante de eventuais infrações futuras praticadas pela usuária. Afirmou que a obrigação imposta acarretaria insegurança jurídica, violaria a liberdade contratual e representaria intervenção indevida na atividade econômica desenvolvida pela plataforma. Requereu o aclaramento da sentença para que fosse reconhecida expressamente a possibilidade de desabilitação de conteúdo ou exclusão das contas em caso de futuras violações aos termos de uso. A embargante alegou, também, obscuridade no trecho da sentença que determinou o restabelecimento das contas com suas funcionalidades ordinárias, seguidores, publicações e histórico, desde que tecnicamente existentes e vinculados à parte autora. Sustentou que o comando teria imposto obrigação de armazenamento, preservação e fornecimento de conteúdo, embora, segundo sua argumentação, o dever legal do provedor de aplicação estivesse limitado à guarda dos registros de acesso. Requereu, assim, que fosse afastada qualquer obrigação de armazenamento ou fornecimento de dados além daqueles que considera legalmente exigíveis. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o conteúdo da sentença. No evento 39, a parte autora apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos. Sustentou que a sentença não contém omissão ou obscuridade, pois a vedação de novas suspensões foi expressamente limitada aos mesmos fatos discutidos nos autos, sem impedir a plataforma de adotar providências fundadas…
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