Processo 4011716-31.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RECADASTRAMENTO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela provisória em ação anulatória de débito fiscal. A ação de origem visa anular o lançamento de IPTU decorrente de recadastramento de imóvel, sob alegação de violação ao contraditório e outras ilegalidades. A agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito do recurso consiste em definir: (i) a legalidade da decisão que posterga a análise de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, com fundamento na Lei n. 8.437/92; e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão liminar da exigibilidade do crédito de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto ao acautelamento, sobretudo a aplicação da Lei nº 8.437/92. Afasta-se, portanto, a preliminar de violação da dialeticidade formulada em contrarrazões. 4. A vedação à concessão de tutela que esgote o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92) refere-se a medidas faticamente irreversíveis, o que não impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, medida reversível e expressamente prevista no art. 151, V, do CTN. 5. Os princípios da legalidade e anterioridade tributárias (art. 150, I e III, 'b', da CRFB) não foram violados. A Administração promoveu a alteração do cadastro do imóvel (ato administrativo vinculado, art. 148 do CTN), e não a modificação da planta genérica de valores (ato normativo). 6. A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) está configurada por violação ao contraditório. O lançamento decorrente de recadastramento realizado pelo Fisco exige notificação prévia do contribuinte (art. 148 do CTN). 7. O Município alegou ter notificado a contribuinte, mas não apresentou prova da notificação no processo administrativo, não se desincumbindo do ônus de afastar o direito alegado pela parte contrária (art. 373, II, do CPC). 8. O perigo da demora (art. 300 do CPC) está demonstrado pela inscrição do débito em dívida ativa. A iminência de atos de cobrança (protesto ou execução fiscal) configura ameaça de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido. 10. Teses de julgamento: 1. "A vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, restringe-se a tutelas faticamente irreversíveis, não impedindo a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário (art. 151, V, do CTN)."; 2. "O lançamento de ofício de IPTU fundado em alteração cadastral feita pela Administração Pública deve ser precedido de notificação ao contribuinte para o exercício do contraditório (art. 148 do CTN)." 3. "Cabe à Fazenda Pública o ônus de provar a regular notificação do contribuinte no processo administrativo de lançamento (art. 373, II, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CTN, art. 151, V; CPC, art. 300; CPC, art. 373, II; Lei n. 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei Municipal n. 1.997/15, art. 28. Jurisprudência relevante citada: (Não há).
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