Processo 4011754-17.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011754-17.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011754-17.2026.8.26.0564/SP AUTOR : CHAALI NAYARA BOMTEMPO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHAALI NAYARA BOMTEMPO RIBEIRO (OAB SP318544) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por C. N. B. R. contra B. S. (. S. , através do qual visa, em suma, à obrigação de fazer consistente em compelir o réu à regularização definitiva da situação cadastral do CPF da autora, além da indenização por danos morais. Em síntese, alega a autora, que quitou integralmente o acordo junto ao réu, referente ao contrato de empréstimo consignado nº. 471928307, e apesar de o banco réu informar que a autora não possui pendência financeira em seu nome, continua recebendo reiteradas ligações de cobrança de um escritório terceirizado, e além disso, seu CPF foi negativado.  Em sede de tutela provisória, requereu a determinação ao réu para a) abster-se imediatamente de realizar qualquer tipo de cobrança, por quaisquer meios, inclusive telefone, mensagens, e-mails, aplicativos, atuação de empresas terceirizadas ou ajuizamento de ações judiciais, relativamente ao contrato objeto da presente demanda; b) providenciar a baixa imediata de todas as negativações, protestos ou anotações restritivas de crédito vinculadas ao CPF da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCR, Boa Vista, entre outros) , sob pena de multa diária.  Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 3) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, diante dos fatos narrados e dos documentos que instruem a inicial, em especial quanto à quitação do acordo referente ao contrato nº. 471928307 ( 1.3 ), em análise superficial, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.  Já quanto ao  periculum in mora , destaco que está comprovada a existência da restrição no SERASA ( 1.6 ), circunstância apta a gerar danos ao nome da autora referente ao contrato supracitado.  E, por fim, observo não haver se falar em  irreversibilidade  da medida, pois o débito poderá ser inscrito novamente, se caso ao final, o desfecho da demanda seja outro, a parte requerida poderá se valer desta mesma ação para, em fase de cumprimento de sentença, executar o débito inscrito no órgão de proteção ao crédito. Por essas razões,  defiro a tutela de urgência ,  a fim de determinar à parte requerida que após a intimação desta decisão, providencie a imediata baixa de todas as…

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