Processo 4011807-90.2026.8.26.0016
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011807-90.2026.8.26.0016/SP EXECUTADO : LOCA9 MOTOS LOCACAO DE MOTOCICLETAS E AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FELIPE PATRIANI (OAB SP187316) ADVOGADO(A) : PÉRSIO SAMORINHA (OAB SP098095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JORGE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de LOCA9 MOTOS LOCACAO DE MOTOCICLETAS E AUTOMOVEIS LTDA, em razão da sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial para: " i) RECONHECER a culpa exclusiva da requerida pela rescisão contratual; ii) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados em desfavor do autor após a apreensão da motocicleta ou em decorrência da rescisão do contrato; iii) DETERMINAR que a requerida providencie os meios necessários para o pagamento do boleto com vencimento em 11/04/2025, no valor de R$ 280,00; e iv) CONDENAR a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 2.000,00, com incidência de juros desde a data da citação até a data do arbitramento. A partir do arbitramento até o pagamento, incidirão juros de mora e correção monetária (artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). ". Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir a omissão apontada, determinando-se que a ré " restitua ao autor o valor de R$ 790,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a sentença (data em que se reconheceu a responsabilidade pela rescisão), devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. A obrigação acima deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de ulterior execução, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. ". No presente cumprimento de sentença, o exequente busca a satisfação dos valores de R$ 790,00 e R$ 2.000,00, conforme demonstrativos de cálculo acostados aos evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 . Sobreveio notícia de pagamento parcial no montante de R$ 1.297,10 ( evento 20, DOC1 ), quantia que, todavia, não se mostra suficiente para a quitação integral do débito exequendo, conforme manifestação do exequente no evento 21, DOC1 . Na sequência, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 4.480,48. Ante o exposto: 1) Intime-se a parte executada da penhora realizada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 ) Determino à Serventia que proceda à atualização do saldo exequendo( evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 .), bem como junte aos autos extrato discriminando os valores dos presentes autos. 3) Verificada a insuficiência dos valores constritos para a satisfação integral do débito exequendo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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