Processo 4011823-55.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4011823-55.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GENILDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB SP292381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo as petições dos eventos 8 e 15 como emenda à petição inicial, de modo que determino a correção do valor da causa junto ao cadastro do processo. O autor postula a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de "suposto" contrato bancário por ele não celebrado, bem como para compelir o réu a se abster de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua imediata exclusão, relativamente ao débito discutido na demanda. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). No caso em tela, em que pese a alegação de fraude na contratação e o evidente "periculum in mora" decorrente das cobranças, a probabilidade do direito não se afigura, neste momento processual de cognição sumária, suficientemente demonstrada para o deferimento da medida "inaudita altera pars" . Com efeito, embora se alegue vício de consentimento, a jurisprudência tem reconhecido a validade de contratações por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos legais e garantida a segurança da manifestação de vontade. A simples alegação de desconhecimento ou não autorização, desacompanhada de outros elementos probatórios mais robustos nesta fase preambular, NÃO É SUFICIENTE para, de plano, afastar a presunção de regularidade da contratação. Como ensina FREDIE DIDIER JR., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2016, página 608). Neste juízo inicial, a "fumaça" não é densa o suficiente . É cediço que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional . A prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, permitindo ao réu apresentar sua versão dos fatos e os documentos pertinentes à suposta contratação, para que se possa aferir com maior segurança a existência, ou não, do direito alegado e a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Aliás, nesse sentido, são as manifestações dos nossos tribunais: "(...) Antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária como medida excepcional. Ausência de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso Provido. A concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e exige prova inequívoca que convença da verossimilhança , e que, no caso, não se encontram presentes. Melhor será aguardar instauração de contraditório, quando, então, novos subsídios serão ofertados" (TJSP, AI nº 2178540-51.2014.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Kioitsi Chicuta, julgamento em 13 de novembro de 2014). "(...) 3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, sendo necessário o contraditório para análise aprofundada dos fatos. 4. A…
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