Processo 4011839-03.2026.8.26.0564

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
4011839-03.2026.8.26.0564
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4011839-03.2026.8.26.0564/SP AUTOR : EDUARDO OLEGARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIRGINIA MARIA CRIVELARO FIDELIS (OAB SP498330) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMINISTRATIVA, APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO proposta por EDUARDO OLEGÁRIO DA SILVA contra PAULO RICARDO MOREIRA , ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR , INNOVATECH CORTE E DOBRA DE CHAPAS LTDA. e CONDUZCABOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PORTA CABOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que integrou o quadro societário da empresa INNOVATECH CORTE E DOBRA DE CHAPAS LTDA. e que, mesmo após alteração formal do contrato social indicando sua retirada, permaneceu atuando diretamente na operação empresarial, sobretudo na área comercial, relacionamento com clientes, acompanhamento de pedidos, acesso a sistemas, e-mails corporativos, ambiente de nuvem, canais internos de comunicação e dependências físicas da empresa. Sustenta que, em 29 de abril de 2026, foi abruptamente afastado da operação pelos réus, mediante bloqueio de e-mail corporativo, sistemas internos, arquivos em nuvem, telefone corporativo, exclusão de grupos de comunicação e impedimento de acesso físico ao estabelecimento empresarial, inclusive mediante troca de fechaduras. Aduz, ainda, que não houve regular apuração de haveres, que a retirada formal ocorreu por valor nominal incompatível com a realidade econômica da operação e que existiria atuação empresarial integrada entre as sociedades mencionadas na inicial, com compartilhamento de ativos, clientela, estrutura operacional e informações comerciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse administrativa da operação empresarial, com restabelecimento de acessos físicos e digitais, abstenção de novos bloqueios, preservação integral de dados e documentos, abstenção de comunicações indevidas a clientes e terceiros, proteção da estrutura da empresa NEW LASER PRO CORTE E DOBRA LTDA. e restabelecimento dos pagamentos que afirma receber habitualmente no contexto da operação empresarial. Juntou documentos no Evento 1, dentre eles contrato social/alterações contratuais, notificações extrajudiciais, prints de comunicações, documentos relativos à operação empresarial e documentos fiscais/contábeis. Posteriormente, reiterou o pedido de tutela, inclusive com notícia de fato superveniente no Evento 27. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, estão presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, nos limites a seguir expostos. Com efeito, os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que havia vínculo societário anterior entre o autor e a empresa INNOVATECH CORTE E DOBRA DE CHAPAS LTDA. , bem como controvérsia relevante acerca da extensão dos efeitos da retirada formal do autor, da necessidade de apuração de haveres e da continuidade de sua atuação na operação empresarial após a alteração contratual. Além disso, os prints e comunicações apresentados indicam, ao menos nesta fase inicial, que o autor mantinha relação operacional com a empresa e que houve bloqueio ou restrição de acesso a canais internos de comunicação, sistemas, ferramentas digitais e contatos comerciais. Também…

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