Processo 4011845-96.2026.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011845-96.2026.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011845-96.2026.8.26.0309/SP AUTOR : THALITA VETORI MONTEIRO MORAES ADVOGADO(A) : LUCIENE FRANZIM (OAB SP129676) ADVOGADO(A) : ANTONIO NELSON GOMES DA SILVA (OAB SP305273) AUTOR : PEDRO RENATO VETORI MONTEIRO MORAES ADVOGADO(A) : LUCIENE FRANZIM (OAB SP129676) ADVOGADO(A) : ANTONIO NELSON GOMES DA SILVA (OAB SP305273) AUTOR : JOAO RENATO VETORI MONTEIRO MORAES ADVOGADO(A) : LUCIENE FRANZIM (OAB SP129676) ADVOGADO(A) : ANTONIO NELSON GOMES DA SILVA (OAB SP305273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização pela fruição do imóvel, ajuizada por João Renato Vetori Monteiro Moraes, Pedro Renato Vetori Monteiro Moraes e Thalita Vetori Monteiro Moraes em face de Fabio Torres Franco e Liliana Iris Buccianti Franco . Narram os autores que são proprietários do imóvel situado na Rua das Orquídeas, nº 26, nesta cidade e comarca, objeto da matrícula nº 39.157 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, e que, em 7 de dezembro de 2023, celebraram com os réus compromisso de compra e venda pelo preço de R$ 2.100.000,00, dividido em setenta parcelas mensais de R$ 30.000,00. Afirmam que os réus foram imitidos na posse direta do bem quando da contratação, mas passaram a incorrer em sucessivos atrasos, deixando de pagar integralmente as parcelas vencidas a partir de janeiro de 2026. Sustentam que, após a constituição em mora e o decurso do prazo concedido para pagamento, exerceram a cláusula resolutiva expressa e comunicaram aos compradores a resolução do contrato. Alegam que, apesar disso, os réus permaneceram no imóvel, razão pela qual requerem, em tutela provisória, a imediata reintegração dos autores na posse do bem. Subsidiariamente, postulam a determinação de depósito judicial mensal de valor correspondente à taxa de fruição. A inicial foi emendada, com adequação do valor da causa e complementação das custas processuais (eventos 25 e 30). Decido. Recebo a emenda à petição inicial. A tutela provisória não comporta deferimento neste momento processual. A pretensão deduzida não se limita à proteção possessória fundada em esbulho autônomo. A posse exercida pelos réus teve origem em compromisso de compra e venda validamente celebrado entre as partes, mediante o qual os próprios autores lhes transmitiram a posse direta do imóvel. A retomada do bem é postulada como consequência da alegada resolução do negócio jurídico por inadimplemento. Há, portanto, cumulação sucessiva de pretensões, pois o reconhecimento da injustiça da posse depende, logicamente, da definição acerca da extinção do título contratual que legitimou o ingresso e a permanência dos réus no imóvel. Por essa razão, a situação não se submete automaticamente ao regime liminar próprio das ações possessórias de força nova. A controvérsia central possui natureza contratual, sendo necessário verificar, previamente, se o compromisso de compra e venda foi validamente resolvido e se estão efetivamente presentes os pressupostos para a restituição do imóvel. É certo que os autores apresentaram documentos indicativos da existência de cláusula resolutiva expressa, da constituição dos réus em mora e da persistência de parcelas vencidas. Tais elementos, contudo, não permitem, nesta fase inicial e antes da formação do contraditório, considerar definitivamente extinto o vínculo contratual. Os documentos revelam relação contratual prolongada, pagamento de diversas…

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