Processo 4011866-26.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4011866-26.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ITALO MAIOCHI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) AUTOR : CAROLINE ALMEIDA MAIOCHI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ITALO MAIOCHI e CAROLINE ALMEIDA MAIOCHI moveram a presente ação de conhecimento contra NOVA SAO JOSE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA alegando, em síntese, que em 24/10/2024 firmaram com a ré instrumento particular de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o lote nº 21, da quadra A, do loteamento denominado "Alamedas São José", localizado no município de Bonfim/SP, matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cabreúva/SP. Até o momento do ajuizamento, os autores pagaram o total de R$ 25.206,70, sendo R$ 21.153,26 a título de prestações mensais e R$ 4.053,44 a título de comissão de corretagem. O contrato previa a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento até 22/09/2024, prazo que não foi cumprido. Segundo os autores, em 22/08/2025 a Municipalidade de Cabreúva/SP emitiu apenas Termo de Verificação de Obras Parcial, atestando a aceitação tão somente dos sistemas de água e esgoto, condicionada à emissão de Licença de Operação pela CETESB e à formalização da doação das instalações ao Município, providências que ainda não haviam sido concluídas. A ré, em defesa apresentada em outro feito, reconheceu a inviabilidade, no momento, da emissão do Termo de Verificação de Obra Definitivo, em razão de entraves administrativos. Diante do descumprimento contratual imputado exclusivamente à ré e da frustração das tentativas extrajudiciais de solução, os autores declararam não ter interesse em prosseguir com o contrato. Postularam a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, desobrigação dos autores do pagamento de encargos da posse do imóvel, e abstenção da ré de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou, se já inseridos, exclusão imediata das negativações. Ao final requereram a procedência dos pedidos com a declaração da resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, com restituição integral e imediata dos valores pagos, no montante de R$ 25.206,70, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; a condenação da ré ao pagamento de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, pela inversão da cláusula penal prevista na cláusula 10ª do quadro resumo; a condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade processual, o que restou anotado. O pleito liminar formulado pelos autores consubstancia-se em um pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cujo deferimento pressupõe a demonstração, em cognição sumária, dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in…
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