Processo 4011880-56.2026.8.26.0309
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011880-56.2026.8.26.0309/SP AUTOR : BENITO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1 : Regularizados os autos, prossiga-se. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A parte autora refere que sofreu um golpe, em que transferiram um alto valor de sua conta bancária para a Receita Federal, via PIX. Observe-se que não há elementos que demonstrem o desvio do padrão de utilização da conta da parte autora, por exemplo. Em que pese as alegações feitas e os documentos juntados, entendo que, em análise fundada em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para análise das condições de viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória. Assim, há necessidade de aguardo da contestação da parte ré, não sendo os documentos juntados suficientes para, nesta fase de cognição sumária, demonstrar o alegado. Entendo que seja necessário que se aguarde o exercício do contraditório para que o Juízo afira se assiste direito à parte autora. Observe-se que a própria parte autora refere que o caso demanda produção de prova técnica (fl. 04), esta que não é admissível no rito sumaríssimo. A parte ainda não demonstrou a necessidade de expedição de ofício pelo juízo, de maneira que se admite que ela mesma poderia diligenciar para apurar a finalidade da transferência questionada nestes autos. O pedido para a adoção das medidas cabíveis para rastreamento e tentativa de recuperação dos valores transferidos resta indeferido, eis que genérico e vago. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Oportunamente, remova-se a tarja/TAG de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação . Deve ser extinto o pedido para a apresentação dos dados completos da transferência contestada, incluindo identificação do beneficiário, CPF/CNPJ, banco destinatário, agência, conta, horário da transação, dispositivo utilizado, IP de acesso, geolocalização, logs de autenticação e demais informações relacionadas à operação. Tal pedido está sujeito ao procedimento especial do Código de Processo Civil, eis que aparentemente visa à identificação dos supostos golpistas. Nesse sentido, observe-se que não há pedido final em face destes últimos. É hipótese de extinção desses pedidos, ante a incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com o pedido formulado nos autos. O art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 estabelece que: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Há, ainda, vedação pelo Enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”. Ressalte-se que tal entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: Ação de obrigação de fazer na qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga – Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) – Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível – Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008700-02.2020.8.26.0016; Relator (a): Laura de Mattos…
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