Processo 4011907-37.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011907-37.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JOAO MAIQUE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB SP344887) RÉU : CLUBE MUNDIAL SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP456717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais. Relata o autor na petição inicial que em 01 de outubro de 2023 , ao retornar para sua residência durante forte chuva, seu veículo VW Voyage Trendline 1.6 T.Flex 8V 4P (ano 2017/2018, placa FWW0I93) foi atingido por inundação na Avenida Benjamin Harris Hunicutt, em Guarulhos/SP, ficando o automóvel submerso. Informa que o veículo foi recolhido pela ré apenas em 11 de dezembro de 2023 e que, após reparo incompleto (higienização), o bem não foi restituído, sustentando tratar-se de perda total construtiva . Requer indenização material correspondente a 75% do valor da FIPE (R$ 33.808,50) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 . Em contestação, a ré argui preliminar de incompetência territorial (foro de Goiânia/GO por cláusula de eleição), alega inaplicabilidade do CDC por tratar-se de associação mutualista sem fins lucrativos, e sustenta inexistência de cobertura por agravamento de risco (cláusula 8.14 do Regulamento), pois o autor teria enfrentado a via alagada com o motor em funcionamento, conforme sindicância que constatou água no motor. Informa que, por liberalidade, realizou a higienização do veículo e o disponibilizou para retirada, mas o autor recusou-se a buscá-lo. Requer a improcedência total dos pedidos. Em réplica , o autor reafirma a tese de perda total, a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, refutando a alegação de agravamento de risco. Na especificação de provas , o autor requereu depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial veicular . Passo a apreciar as questões preliminares. A ré sustenta que o foro da Comarca de Goiânia/GO foi eleito contratualmente e seria o único competente. A tese não prospera. Conforme se demonstrará no tópico seguinte, a relação jurídica entre as partes é de consumo , submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 101, I, do CDC , o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, que no caso é Guarulhos/SP . Ademais, o art. 51, IV, do CDC considera abusiva, e portanto nula, a cláusula contratual que estabeleça foro diverso do domicílio do consumidor quando dificulte a defesa de seus direitos. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão de consumo é ineficaz. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A ré requereu os benefícios da justiça gratuita alegando ser associação sem fins lucrativos. Nos termos da Súmula 481 do STJ , a pessoa jurídica faz jus ao benefício apenas quando demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ré não juntou aos autos documentação mínima que comprove sua hipossuficiência econômica (balanço patrimonial, extratos bancários, declaração de imposto de renda), limitando-se à alegação genérica. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. A questão central a ser dirimida é a natureza jurídica da relação entre as partes e, por consequência, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . O autor aderiu a um plano de proteção veicular ofertado pela ré mediante pagamento de contribuições mensais periódicas. A ré, por sua vez, presta serviço de proteção patrimonial de forma onerosa, habitual e…
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