Processo 4011930-73.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011930-73.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011930-73.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ZILDA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB SP358895) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016).  Tal Núcleo constatou a existência de diversos expedientes em trâmite perante a Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.  Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas:  (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência.   (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.   (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar.   (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.   (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte.   (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.    No caso dos autos, observa-se a distribuição de diversas ações idênticas pelo mesmo advogado nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias, conforme se constata pelo relatório de distribuição extraído do sistema SAJ.  Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e recomendadas pela Corregedoria Geral desta Corte no Comunicado 02/17 e no Comunicado CG 424/2024, por meio de 17 Enunciados.  Diante dos fundados indícios de fragmentação artificial de demandas atinentes à mesma relação jurídica de direito material, haja vista a apontada distribuição de inúmeras ações da mesma natureza, impõe-se a emenda à inicial, para a inclusão nessa lide de todos os contratos que envolvam as mesmas partes (mesmo autor e mesmo réu) , tendo em vista que a distribuição do presente feito precedeu aos demais, os quais deverão ser extintos pela…

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