Processo 4011936-36.2026.8.26.0068
TJSP • Retificação de Registro de Imóvel
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 4011936-36.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE : HISAKO TANIZAKI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB SP342813) ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) REQUERENTE : TSUNEHIKO TANIZAKI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB SP342813) ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de retificação de área e registro imobiliário em que alega a parte autora que é proprietária de imóvel situado em Barueri/SP, originalmente com área de 79.779,40 m², porém o bem sofreu sucessivas modificações decorrentes de desapropriações pelo Município e alienação de parte do terreno, resultando em divergência entre a realidade fática e o registro imobiliário, o qual não exprime mais a verdade, tendo sido infrutífera a tentativa de regularização pela via administrativa junto ao cartório de registro de imóveis, razão pela qual busca a adequação judicial da área remanescente. Requer a concessão de tutela de urgência para realização de perícia técnica judicial destinada à apuração da área, limites e confrontações do imóvel, a intimação do Ministério Público, da Municipalidade de Barueri e do Oficial de Registro de Imóveis, a citação dos confrontantes, e, ao final, o julgamento procedente da ação para determinar a retificação da área constante da transcrição nº 4.615, com a expedição de mandado para averbação das medidas corretas e eventual abertura de matrícula. É o necessário. Decido É certo que a Lei nº 6.015/73 confere ao interessado a possibilidade de retificação de registro tanto pela via administrativa quanto pela via jurisdicional, conforme artigo 212: "Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial". Assim, ao distribuir livremente a ação, optaram os requerentes pela via jurisdicional. Pois bem. A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil). Ora, no caso em testilha, não trouxe a parte autora elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Outrossim, a princípio, não se encontram presentes os requisitos da produção antecipada de provas, que, se o caso, deveria se objeto de ação autônoma. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência , mesmo porque pode haver após a realização da perícia de enganharia civil, que será determinada no momento oportuno, a complementação dos confrontantes, se o caso. No mais, visando à uniformização dos atos para maior celeridade, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado ao padrão abaixo descrito. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos autos: 1) Titulares de domínio (identificados na perícia ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/ inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento):…
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