Processo 4011948-57.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4011948-57.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ARTHUR LOPES AUGUSTO SAMPAIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROSANE GOMES DA SILVA (OAB SP315667) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARTHUR LOPES AUGUSTO SAMPAIO , menor representado por sua genitora, Flavia Lopes Augusto Sampaio, moveu a presente ação de conhecimento contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A , alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, produto AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA, contratado em 06/03/2019, figurando a primeira ré como operadora e a segunda como administradora. Desde o início do contrato, a mensalidade sofreu reajustes anuais sucessivos e que considera exorbitantes, passando de R$ 361,06 para R$ 1.667,92, o que representa um aumento de mais de 361%. Sustentou a abusividade desses reajustes, que teriam sido aplicados de forma unilateral e sem a devida demonstração atuarial que justificasse a variação de custos ou a sinistralidade do grupo, em violação ao dever de informação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a exibir documentos relativos aos cálculos dos reajustes e que se abstivessem de aplicar o próximo reajuste anual previsto para julho de 2026. Requereu a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados, com a sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, a consequente revisão do valor da mensalidade, a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos e a abstenção de novos reajustes até a apresentação dos cálculos atuariais. Com a inicial vieram documentos. O pedido antecipatório dos efeitos da tutela foi indeferido. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo à corré Qualicorp a responsabilidade pela negociação e aplicação dos reajustes. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, não está sujeita aos limites de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais. Aduziu que os percentuais foram definidos com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo de beneficiários, em conformidade com o contrato e a regulamentação setorial, e que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato justifica as majorações. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediária e estipulante do contrato, sem poder para definir ou impor reajustes, cuja responsabilidade seria exclusiva da operadora Amil. No mérito, reiterou a legalidade dos reajustes, afirmando que atuou na defesa dos interesses da coletividade de beneficiários ao negociar os percentuais com a operadora. Ambas as rés pugnaram pela improcedência dos pedidos e juntaram documentos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares, insistindo na responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a cadeia de fornecimento, e reiterou os termos da…
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