Processo 4011998-62.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4011998-62.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4011998-62.2026.8.26.0008/SP AUTOR : THAMYS PRODUTOS ESPECIAIS LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) ADVOGADO(A) : VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thamys Produtos Especiais Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A . A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, composto por apenas dois beneficiários, contratado em dezembro de 2023, sustentando que a requerida vem promovendo reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em percentuais excessivos e sem a devida demonstração de sua necessidade, ocasionando aumento expressivo das mensalidades. Afirma que, entre os anos de 2024 e 2026, os reajustes acumulados alcançaram 61,36%, percentual significativamente superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Aduz, ainda, que o contrato constitui verdadeiro "falso coletivo", por abranger apenas dois membros da mesma família, razão pela qual defende a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares. Sustenta que os reajustes foram aplicados sem demonstração da base atuarial ou dos critérios utilizados, o que caracteriza abusividade, requerendo, em sede de tutela de urgência , o afastamento dos reajustes anuais incidentes desde 2024, com autorização para incidência apenas dos índices fixados pela ANS aos contratos individuais e familiares, a fim de evitar o comprometimento da continuidade da cobertura assistencial. É o relatório. Fundamento e decido.  Respeitados os limites estritos, próprios desta fase de cognição sumária, reputo presentes, em parte, os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora figura como contratante de plano de saúde coletivo empresarial composto por apenas dois beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, em tese, pode caracterizar hipótese de "falso coletivo". Não se desconhece que a aferição definitiva acerca da abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora demanda a instauração do contraditório e eventual dilação probatória, sobretudo à luz do Tema 952 do c. STJ. Todavia, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a incidência de reajustes expressivos nas mensalidades do plano de saúde, que, segundo a autora, seriam de 23,40% em 2024, 21,98% em 2025 e 15,98% em 2026, ao passo que os índices divulgados pela ANS para os respectivos períodos foram de 9,63%, 6,91% e 6,06%, respectivamente (conforme planilha de cálculos no evento  1.14 ), perfazendo aumento acumulado de 61,36%, em contraste com a variação acumulada de 22,60% autorizada para os planos individuais e familiares.  Também há verossimilhança na alegação da autora de ausência de transparência quanto aos critérios utilizados na aplicação dos reajustes. Outrossim, encontra-se presente o perigo de dano, pois a manutenção das mensalidades nos valores atualmente exigidos pode comprometer a continuidade do contrato e, por consequência, da cobertura médico-hospitalar dos beneficiários. Lado outro, inexiste prejuízo irreversível à operadora de saúde, porquanto eventual diferença poderá ser posteriormente recomposta caso,…

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