Processo 4012006-54.2025.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012006-54.2025.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012006-54.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JOSE JORGE CORREA ADVOGADO(A) : PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP202473) RÉU : ANA ANGELICA CASSEMIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB SP318878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSÉ JORGE CORREA ajuizou a presente ação de arbitramento e cobrança de aluguéis contra ANA ANGÉLICA CASSEMIRO. Afirma que ser coproprietário, na proporção de 50%, do imóvel residencial situado na Rua Cambuci, nº 46, Baeta Neves, nesta comarca, conforme reconhecido em ação de divórcio e partilha anteriormente havida entre as partes (processo nº 1022263-05.2019.8.26.0564, que tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões local). Narra o autor que, após a dissolução do vínculo matrimonial, o imóvel passou a ser utilizado com exclusividade pela ré, sem qualquer contraprestação, configurando, no seu entendimento, enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil e violação ao art. 1.319 do mesmo diploma. Sustenta que o imóvel é composto por um salão e quatro casas, sendo parte delas destinada à locação a terceiros. Com base em pesquisas de mercado, atribui valor locativo mensal ao imóvel de R$ 5.000,00, requerendo a fixação de aluguéis mensais correspondentes à sua meação R$ 2.500,00, inclusive com pedido de tutela de urgência nesse sentido. A medida de urgência foi indeferida pela decisão do evento 22, em razão da necessidade do contraditório prévio para melhor exame do valor locativo e de eventuais créditos da ré a compensar, tendo em vista que, na ação de divórcio, também haviam sido atribuídos débitos ao autor para pagamento à ré. A ré apresentou contestação no evento 28, protestando pelo julgamento de improcedência total da ação, sob o argumento de que a permanência da ré no imóvel não se deu por sua vontade, mas decorreu de imposição judicial lastreada em condenação criminal do autor por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (processo nº 0000785-44.2016.8.26.0537) e de medidas protetivas de urgência em vigor (processo nº 1510699-30.2023.8.26.0564). Invoca jurisprudência do STJ e deste TJSP no sentido do descabimento da fixação de alugueis a um condômino quando a ocupação exclusiva do outro decorre de medida protetiva deferida em contexto de violência doméstica. No mais, nega a requerida a locação de qualquer parcela do imóvel a terceiros, alegando que ele se encontra em estado de deterioração estrutural que inviabiliza a obtenção de frutos. Impugna a idoneidade da pesquisa de mercado do valor locatício realizada pelo autor, pois se limitou à comparação com anúncios de imóveis supostamente similares na internet, no entanto, os anúncios analisados se referiam a imóveis em estado regular de conservação, diferentemente do bem objeto do litígio. Acrescenta que, na ação de divórcio, foi reconhecida a ocultação de patrimônio pelo autor e falta de divisão de patrimônio alienado, rendimentos de aplicações financeiras que deixaram de ser pagos etc, o que vem sendo cobrado em sede de cumprimento de sentença distribuído por dependência à ação de divórcio e partilha. Dessa forma, protesta pelo julgamento de improcedência total da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé na forma do art. 80, incisos II e III do CPC. Por fim, requer o benefício da justiça gratuita. Além da contestação, a ré apresentou petição no evento 29 com a juntada de um arquivo de vídeo no intuito de demonstrar o alegado estado de deterioração do imóvel e a ausência de exploração…

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