Processo 4012007-91.2026.8.26.0309

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4012007-91.2026.8.26.0309
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4012007-91.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : MARIA SUELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB SP435397) DESPACHO/DECISÃO Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SUELI DOS SANTOS em face de UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por meio da qual pretende a imediata autorização e custeio de cirurgia cardíaca de troca valvar mitral, com utilização de todos os materiais indicados pelo médico assistente, especialmente válvula mecânica, conforme prescrição médica juntada aos autos. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, na modalidade coletivo empresarial, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. Sustenta ser portadora de grave cardiopatia, com antecedente de infarto e cirurgia valvar mitral prévia, tendo evoluído com dupla disfunção valvar mitral, com predomínio de estenose, quadro que impõe a realização urgente de nova cirurgia de troca valvar mitral. Afirma, ainda, ser portadora de insuficiência renal crônica e encontrar-se em diálise peritoneal, circunstância que agrava o risco decorrente da postergação do procedimento. Segundo relatório médico, a não realização da cirurgia poderá acarretar edema agudo de pulmão, complicações graves e até óbito. Narra que, embora haja expressa indicação médica para realização do procedimento com utilização de válvula mecânica, a operadora ré vem retardando a autorização há mais de um ano, mantendo a solicitação em situação de pendência indefinida, sob justificativa genérica de que a guia estaria “em análise”. Aduz, ainda, que houve autorização parcial do procedimento, porém com material diverso daquele prescrito pelo médico assistente, o que inviabilizaria a realização da cirurgia na forma clinicamente indicada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da existência de vínculo contratual entre as partes e da indicação médica expressa para realização de cirurgia cardíaca de troca valvar mitral, com utilização de válvula mecânica e demais materiais necessários ao procedimento. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora apresenta quadro cardíaco grave, com dupla disfunção valvar mitral e predomínio de estenose, havendo recomendação especializada para intervenção cirúrgica. Consta, ainda, que a ré não negou propriamente a existência de cobertura para a cirurgia, mas autorizou o procedimento com material diverso daquele indicado pelo médico assistente, permanecendo controvérsia apenas quanto aos materiais a serem utilizados. Todavia, tratando-se de procedimento coberto pelo plano de saúde, não se mostra lícito à operadora limitar, substituir ou restringir, de forma unilateral e sem justificativa técnica idônea, os materiais indispensáveis à execução adequada da cirurgia prescrita. As órteses, próteses e materiais especiais diretamente vinculados ao ato cirúrgico integram o próprio tratamento indicado, não podendo ser dissociados do procedimento principal quando sua…

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