Processo 4012017-75.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SALDO REMANESCENTE OBJETO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA INADMITIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença complementar, rejeitou a impugnação do executado, reconheceu o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito que condenou o banco à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e determinou o bloqueio via SISBAJUD do montante indicado pelo exequente, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, totalizando R$ 2.606.717,82. O agravante sustenta a natureza provisória do cumprimento, a inexistência de saldo remanescente, a inaplicabilidade de encargos moratórios após o bloqueio judicial e requer a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão parcial de mérito está acobertada pela coisa julgada formal e material, legitimando o cumprimento definitivo; (ii) estabelecer se subsiste saldo remanescente após bloqueio judicial anteriormente realizado; (iii) determinar se o depósito decorrente de constrição judicial afasta a mora e seus consectários; (iv) verificar a incidência de multa e honorários pelo não pagamento voluntário; e (v) examinar a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão parcial de mérito, impugnada por agravos de instrumento já definitivamente julgados, transitou em julgado, produzindo coisa julgada formal e material, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. O recurso especial interposto não foi admitido, inexistindo efeito suspensivo apto a obstar o cumprimento definitivo. O cumprimento provisório e o definitivo observam o mesmo regime quanto à incidência de juros, correção monetária, multa e honorários, sujeitando-se à reversão apenas em caso de reforma do julgado, nos termos do art. 520 do CPC. A constrição judicial garante o juízo, mas não implica quitação automática, extinguindo-se a execução apenas com a satisfação integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC. O lapso temporal entre o cálculo e a efetiva transferência dos valores acarreta atualização do débito, legitimando a cobrança de saldo remanescente. O depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a mora nem os encargos previstos no título executivo, devendo-se deduzir, quando do levantamento, o saldo existente na conta judicial. A multa de 10% e os honorários advocatícios são devidos diante do não pagamento voluntário do débito no prazo legal. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia não se impõe quando já efetivada constrição em espécie, observada a ordem legal de preferência e inexistente demonstração de prejuízo ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão parcial de mérito impugnada e definitivamente julgada produz coisa julgada material e autoriza cumprimento definitivo quanto ao capítulo decidido. O depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora não afasta a incidência de juros…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.