Processo 4012038-75.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4012038-75.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ASLAN ZAMBRANO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : NATA FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) AUTOR : DANIELA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : NATA FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por A.Z.S. , menor representado por DANIELA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO PAN S/A através do qual visa, em suma, a nulidade de contrato de emprestimo consignado realizado em seu nome. Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A presente ação busca declarar a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado ilegalmente em nome do menor, absolutamente incapaz e titular do benefício BPC/LOAS nº 713.592.600‑6 Narra a parte autora que o Banco Pan S.A celebrou indevidamente a Cédula de Crédito Bancário nº 792022759‑7, gerando descontos mensais de R$ 47,25 no benefício previdenciário, totalizando R$ 791,42, sem a necessária autorização judicial prevista no art. 1.748 do Código Civil; que a contratação irregular, realizada com a genitora do menor induzida a erro, comprometeu verba de natureza alimentar e violou princípios de boa‑fé e proteção ao consumidor; que diante da negligência e da omissão do réu em corrigir o ilícito, requer‑se a anulação do contrato, a restituição dos valores e a reparação pelos danos morais decorrentes da violação dos direitos fundamentais do menor. Requereu a tutela provisória, para "determinar que seja notificada a instituição financeira requerida para proceder com a imediata SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (A) até o provimento judicial por esse Juízo sobre a legalidade ou não dos descontos periódicos, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser determinado por V. Exa., OFICIANDO, nesta oportunidade a Autarquia Federal acerca da referida suspensão e bloqueio da margem consignável". O Ministério Público se manifestou no sentido de que não se manifestará no feito, "inexistindo interesse público ou social no deslinde da causa" ( processo 4012038-75.2026.8.26.0224/SP, evento 6, PROMOÇÃO1 ). Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in…
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