Processo 4012049-43.2026.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4012049-43.2026.8.26.0309/SP AUTOR : GERSON LUIS ZUCCHERATTO ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida recalcule o valor da contraprestação mensal do plano de saúde contratado (apólice nº 1630044000), afastando os reajustes anuais por sinistralidade aplicados desde maio de 2022, limitando-os aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, sob pena de multa. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações e na robusta prova documental que instrui a petição inicial. Os documentos de Evento 1 (RG5, CERT_EXT7 e COMP8) revelam que a apólice, embora formalmente rotulada como "Plano Coletivo Empresarial", destina-se à cobertura de apenas 2 (duas) vidas, compostas pelo próprio titular da firma individual e sua esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que contratos empresariais com número reduzido de participantes (menos de 30 vidas), formados essencialmente por membros do mesmo núcleo familiar, configuram a hipótese de "falso coletivo" ou "coletivo atípico", atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e justificando a equiparação com o regime dos planos individuais/familiares para fins de reajustes anuais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede…
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