Processo 4012061-57.2026.8.26.0309
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4012061-57.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : MARIA VALERIA CUBERO ADVOGADO(A) : CASSIO MARCELO CUBERO (OAB SP129060) ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB SP204993) ADVOGADO(A) : LAÍS GARCIA (OAB SP494632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, por meio do qual a parte autora pleiteia provimento de urgência para realização de duodenopancreatectomia por técnica robótica, com custeio integral pela operadora de plano de saúde ré, abrangendo todos os materiais, equipamentos, honorários médicos, equipe assistencial, estrutura hospitalar e demais despesas necessárias à execução do procedimento, conforme expressa prescrição médica. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e o relatório médico juntado indica diagnóstico de patologia grave e a necessidade de realização de duodenopancreatectomia por técnica robótica. O relatório médico que embasa a indicação cirúrgica é expresso ao justificar a opção pela via robótica como a mais adequada ao caso concreto, destacando-se que se trata de paciente idosa, condição que, por si só, associa-se à menor reserva fisiológica, maior vulnerabilidade às complicações pós-operatórias e maior impacto funcional decorrente da laparotomia convencional. Por tais razões, não se mostra razoável a substituição da técnica indicada pelo médico assistente, sobretudo quando lastreada em fundamentação técnica consistente e centrada na melhor evidência científica disponível para o caso concreto, prevalecendo, nesta fase, a prescrição especializada individualizada. O perigo de dano está evidenciado pela gravidade da patologia diagnosticada na autora, cujo tratamento demanda a realização de cirurgia de alta complexidade envolvendo órgão vital. A demora na realização do procedimento poderá acarretar agravamento do quadro clínico, aumento do risco cirúrgico e prejuízos potencialmente irreversíveis à sua saúde. Há, ainda, reversibilidade do provimento, dado que, se ao final julgar-se indevida a medida, a parte ré poderá pleitear perdas e danos contra a autora. O contrato de saúde tem como finalidade social a preservação da saúde. Não pode a prestadora de saúde, por isto, negar assistência integral, incluindo o custeio do quanto necessário para realização de procedimento indicado por médico para tratamento da patologia do consumidor. Tal prática contraria a função social do contrato, em ofensa ao artigo 421 do Código Civil. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico robótico, quando indicada como mais adequada ao caso concreto, revela-se incompatível com a finalidade do contrato e com a proteção constitucional do direito à saúde, impondo-se a intervenção judicial para assegurar a efetividade do tratamento prescrito. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu ser cabível o custeio de cirurgia por técnica robótica: APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA ROBÓTICA. NEOPLASIA RENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DA ADI 7265/STF. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. TEMA 1365/STJ. RECURSO…
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