Processo 4012074-67.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012074-67.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012074-67.2026.8.26.0564/SP AUTOR : MARISA MARTINS FLORENCIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARIEL BARBOSA (OAB SP450008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora alega não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Intimada a apresentar documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios, não se manifestou A juntada de extratos bancários de TODAS as contas em seu nome, além da sua própria declaração anual de renda atual, demonstrariam seu patrimônio e rendimentos atuais, e o efetivo prejuízo que traria ter de arcar com as custas processuais. Portanto, havendo indícios de que os rendimentos da autora são suficientes a suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e não sendo estas elevadas, INDEFIRO a gratuidade . Há uma massiva existência de ações desta mesma natureza na Comarca, que sugerem tratar o presente feito de espécie de litigância predatória. Dessa forma, considerando a insurgência acerca de eventual relação jurídica entre as partes, e a propositura de outras VINTE ações semelhantes pela autora desde maio/25, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias : Recolha  as custas iniciais pelo  eproc : (i) taxa judiciária e, (ii) despesas para citação; Junte comprovante de endereço atualizado e em seu nome (ou acompanhado de declaração do titular do comprovante, com assinatura reconhecida a firma por semelhança, ou acompanhada de documento de identificação com foto do declarante); Regularize a sua representação processual e junte procuração com firma reconhecida por autenticidade pelo cartório de registro , sob pena de extinção e condenação do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial a pagar das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Intime-se.

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