Processo 4012113-25.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012113-25.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012113-25.2026.8.26.0577/SP AUTOR : LUCILIA THATIANE SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : FRANCIELE TATIANE CAMPOS (OAB SP442936) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  1-  A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.  2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1-  Indefiro o pedido de urgência. A simples previsão de taxa de juros mensal não implica automaticamente capitalização composta — questão que exige análise da metodologia de cálculo concretamente aplicada, não demonstrada no caso. De resto, não há demonstração probatória do efetivo desequilíbrio contratual, incabível em cognição sumária. O periculum in mora, também não está demonstrado. A Autora afirma a "iminência" de inscrição em cadastros de inadimplentes, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie: (i) que se encontra atualmente em mora; (ii) que foi notificada pela Ré quanto a negativação pendente ou iminente; ou (iii) que o risco é presente e não meramente especulativo. A petição inicial não trouxe extrato de parcelas vencidas, histórico de pagamentos, correspondência da Ré ou qualquer documento que materialize o risco alegado. A simples possibilidade abstrata de futura negativação — decorrente de eventual inadimplemento sequer comprovado nos autos — não preenche o requisito do periculum, que exige risco concreto, atual e não especulativo. Ademais, o contrato foi celebrado em julho de 2016, encontrando-se em execução há aproximadamente dez anos. A ação foi ajuizada em abril de 2026, sem que a Autora tenha demonstrado qualquer fato superveniente que confira urgência à medida ou que o risco seja recente. A demora na propositura da ação revela que a situação não apresenta a urgência incompatível com o contraditório prévio exigida para a concessão inaudita altera pars. Acresce que não há nos autos qualquer indicação de tentativa de composição extrajudicial prévia, o que reforça a ausência de urgência concreta. A própria estrutura contratual não autoriza a…

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