Processo 4012156-23.2026.8.26.0007
TJSP • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO Nº 4012156-23.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JANAINA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB SP387478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão do evento 27, DESPADEC1 alegando omissão e erro material, afirmando que a decisão embargada não apreciou a petição protocolada no Evento 17, na qual foram deduzidos fundamentos expressos para a manutenção da corré Ana Glaucia no polo passivo. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão e de erro material na decisão embargada. A decisão do Evento 27, ao apreciar o cumprimento da determinação do Evento 13, consignou textualmente que a parte autora " peticionou no evento 24, DOC1, limitando-se a comprovar o recolhimento da caução fixada, sem qualquer manifestação acerca da determinação de regularização do polo passivo ". Ocorre que, melhor compulsando os autos, verifico que a petição do evento 17, PET1 contém fundamentação jurídica específica e articulada sobre a necessidade de manutenção da corré Ana Glaucia no polo passivo, além de informar o recolhimento da GRD para citação por oficial de justiça e declarar o interesse na liminar de desocupação, com a prestação da caução judicial. O Evento 24 , mencionando na decisão do Evento 27, destinou-se exclusivamente à juntada da guia de depósito judicial e do comprovante de pagamento da caução. Tratava-se, pois, da segunda manifestação da parte autora no prazo concedido, e não da única. A afirmação de que a autora não apresentou qualquer manifestação sobre o polo passivo é, portanto, errônea. Reconhecido o vício, passo a suprir a omissão, apreciando os fundamentos deduzidos pela parte autora no evento 17, PET1 . A embargante sustenta, em síntese, que Ana Glaucia deve permanecer no polo passivo porque: a) exerce posse direta sobre o imóvel; b) realizou pagamentos diretamente à locadora; c) protagoniza as infrações contratuais narradas na causa de pedir; e d) sua manutenção no feito atende à utilidade processual. Examino cada um desses fundamentos e concluo que, ainda que analisados em conjunto, não são aptos a conferir à corré legitimidade passiva ad causam na presente ação de despejo. A ação de despejo, disciplinada pela Lei nº 8.245/1991, tem natureza eminentemente pessoal e pressupõe a existência de relação locatícia entre as partes. Nos termos do art. 5º daquela lei, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. A legitimidade passiva recai, em regra, sobre quem figura como locatário, sublocatário ou cessionário no instrumento contratual, vale dizer, sobre quem integra formalmente a relação jurídica de direito material. Ana Glaucia não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O argumento de que a corré efetua pagamentos diretamente à autora não altera essa conclusão. Os comprovantes de Pix acostados ( evento 1, COMP7 , evento 1, COMP8 , evento 1, COMP9 ) demonstram, sim, transferências realizadas por Ana Glaucia em favor da locadora. Todavia, a realização de pagamentos por terceiro em favor do locador, ainda que reiterada, não transforma o pagador em parte do contrato de locação, nem desnatura a relação jurídica originária. O pagamento de dívida por terceiro é admitido pelo art. 304 do Código Civil e não confere ao pagador a condição de parte contratual. Aceitar tese contrária importaria em reconhecer que qualquer pessoa…
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