Processo 4012166-55.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4012166-55.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012166-55.2026.8.26.0011/SP AUTOR : EDERSON ANTONIO WOJCIECHOWSKI ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Primeiramente, a par de outras questões processuais, passo à apreciação do pedido de tutela provisória, o qual não comporta provimento. Com efeito, convém destacar que vem prevalecendo o entendimento pelo qual, na relação tida entre a empresa de transportes e o motorista credenciado, vigora o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual da plataforma quanto à análise da conveniência em se manter a parceria comercial, não havendo, destarte, como acolher a alegação de arbitrariedade e impor a reinserção forçada no sistema. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – MOTORISTA DE UBER – Descredenciamento do autor do sistema – Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que visava ao seu recredenciamento no sistema 'UBER' – Alegação de desligamento arbitrário – Não é possível acolher, de plano, as alegações unilaterais aduzidas pelo autor e compelir a ré a admiti-lo novamente no referido sistema, em violação aos princípios do contraditório e da liberdade contratual – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJSP – 24ª Câmara de Direito Privado – AI 2050119-96.2021.8.26.0000/Santa Bárbara d'Oeste – Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior – j. 29.04.2021). Diante do exposto, ausentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil,  INDEFIRO  o pedido de tutela provisória. 2-)  Feita esta anotação inicial, passo a suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Trata-se de ação ajuizada por EDERSON ANTONIO WOJCIECHOWSKI , em face de UBER TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que trabalhava como motorista parceiro da plataforma de transportes da ré, quando, de forma repentina e sem notificação prévia, teve sua conta bloqueada. Desta forma, pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro, além do pagamento de indenização material por lucros cesssantes e, ainda, reparação de danos morais. Vale ressaltar que, em razão de seu domicílio, o autor havia ajuizado a mesma ação anteriormente perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, o qual, no entanto, declinou sua competência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (autos nº 4017223-08.2026.8.26.0576). Pois bem. Analisando a fundamentação contida na sentença proferida no outro processo acima referido, verifica-se que aquele Juízo, em resumo, entendeu que não se trata de relação de consumo e, por tal motivo, não poderia a ação tramitar no foro do domicílio do autor, devendo prevalecer o foro do domicílio da ré. Contudo, com a devida vênia, tal fundamento não se sustenta. Com efeito, sabe-se que há diversas discussões em torno da natureza da relação mantida entre a empresa que administra o aplicativo de transportes e os motoristas parceiros cadastrados. Neste sentido, há quem defenda se tratar de relação de emprego, enquanto outros entendem pela natureza consumerista da relação e, ainda, há quem sustente que a questão deva ser analisada sob o espeque do direito civil. No entanto, o ponto fundamental não está relacionado à natureza…

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