Processo 4012210-07.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012210-07.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MAYARA ELIZABETH BARBOSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS MOREIRA (OAB SC065386) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 10: Ciente das certidões de militância. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MAYARA ELIZABETH BARBOSA DA SILVEIRA em face de CLARO S.A. . A parte autora alega, em síntese, que jamais contratou serviços de telefonia ou internet junto à ré. Contudo, ao tentar realizar uma compra no comércio varejista, foi informada da existência de uma restrição creditícia em seu nome junto ao SERASA. Segundo apurado, o débito existente corresponde a monta total de R$ 140,15 refere-se ao inadimplemento de cinco faturas vencidas entre março e julho de 2024 , vinculadas ao contrato nº 170148870-170148870001. Diante da negativa de contratação, pleiteia, liminarmente, pela suspensão das cobranças e a exclusão/abstenção de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC e assemelhados). É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração prima facie do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações da autora aliadas ao extrato junto ao SERASA carreado aos autos (Evento 01, documento 02), o qual aponta para débito do qual a autora nega veementemente a existência de relação jurídica. Tratando-se de prova de fato negativo (prova diabólica), incumbe na hipótese à empresa ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e do débito. Lado outro, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção de restrições em cadastros de inadimplentes impede o livre exercício de atos da vida civil e comercial da requerente, causando abalo à sua credibilidade financeira e prejuízos de difícil reparação, conforme já experimentado na tentativa de compra frustrada relatada na inicial. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso venha a ser demonstrada a legitimidade do débito no curso da instrução, a requerida poderá retomar as medidas de cobrança pelas vias adequadas. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida CLARO S.A. : ( i ) PROVIDENCIE A RETIRADA da publicidade de quaisquer apontamentos restritivos em nome da autora, MAYARA ELIZABETH BARBOSA DA SILVA , especificamente no que tange ao débito ora discutido na monta de R$ 140,15 (Contrato nº 170148870-170148870001), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. ( ii ) ABSTENHA-SE de realizar novas inscrições ou cobranças relacionadas ao referido contrato, até o…
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