Processo 4012215-47.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012215-47.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012215-47.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARCELO HENRIQUE DA COSTA FILHO ADVOGADO(A) : RODOLFO CESAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP431697) AUTOR : MARCELO HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO(A) : RODOLFO CESAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP431697) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. 1- Rejeito o pedido de gratuidade . Em que pese estabeleça o artigo 99, §3º, do CPC, expressamente, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 9.000,00 ( evento 1, DOC6 ). E, tal montante, por si só, não configura situação de hipossuficiência econômica apto a justificar a gratuidade pretendida, ainda que haja incidência de descontos. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. 1.1- Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.   2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1…

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